DECRETO-LEI 383, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968

(D. O. 27-12-1968)

(Revogada pela Lei 7.652, de 03/02/1988). Administrativo. Altera dispositivo da Lei 2.180, de 05/02/54, que dispõe sobre o Tribunal Marítimo.

Atualizada(o) até:

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revogação total).

(Arts. - -
Tribunal Marítimo
Lei 2.180/1954 (Tribunal Marítimo)
Lei 7.652/1988 (Lei 2.180/1954. Alteração. Tribunal Marítimo)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, § 1º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, decreta:

DECRETO-LEI 383, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968

(D. O. 27-12-1968)

(Revogada pela Lei 7.652, de 03/02/1988). Administrativo. Altera dispositivo da Lei 2.180, de 05/02/54, que dispõe sobre o Tribunal Marítimo.

Atualizada(o) até:

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revogação total).

(Arts. - -
Tribunal Marítimo
Lei 2.180/1954 (Tribunal Marítimo)
Lei 7.652/1988 (Lei 2.180/1954. Alteração. Tribunal Marítimo)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, § 1º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, decreta:

Art. 1º

- O art. 6º da Lei 2.180, de 05/02/54, modificado pelo art. 1º da Lei 5.056, de 29/06/66, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - Os Advogados-de-Ofício serão nomeados dentre os candidatos habilitados em concurso de provas.
§ 1º - Compete ao Procurador-Chefe designar a comissão de concurso, a qual obrigatoriamente, se integrará de dois advogados, especialistas, um, em Direito Marítimo, e, outro, em Direito Internacional Público, indicados pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - A comissão, presidida pelo Procurador-Chefe, incumbirá a elaboração do regulamento do concurso e a realização das provas, que serão, todas, escritas.
§ 3º - Somente poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito, que contem, no mínimo, três anos de prática forense.
§ 4º - O concurso será válido por três anos].

Art. 2º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26/12/68; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Augusto Hamman Rademaker Grünewald