DECRETO-LEI 385, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968

(D. O. 27-12-1968)

Criminal. Dá nova redação ao art. 281 do Código Penal – CP (Tóxicos).

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

CP, art. 281 (Tóxicos).
(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:

DECRETO-LEI 385, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968

(D. O. 27-12-1968)

Criminal. Dá nova redação ao art. 281 do Código Penal – CP (Tóxicos).

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

CP, art. 281 (Tóxicos).
(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:

Art. 1º

- O artigo 281 do Código Penal (Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940), modificado pela Lei 4.451, de 04/11/64, passa a vigorar com a seguinte redação:

CP, art. 281 (Tóxicos).
[CP, art. 281 - Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor a venda, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou de desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Comércio, posse ou facilitação destinadas à entorpecentes ou substância que determine dependência física ou psíquica.

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa de 10 a 50 vezes o maior salário-mínimo vigente no país.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem ilegalmente:

I - importa ou exporta, vende ou expõe à venda, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito ou sob sua guarda matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substância que determinem dependência física ou psíquica;

Il - faz ou mantém o cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica.

III - traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

§ 2º - Se o agente é farmacêutico, médico dentista ou veterinário:

Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa de 20 a 50 vezes o maior salário-mínimo vigente no país.

§ 3º - Prescrever o médico ou dentista substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária ou com infração de preceito legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de seis meses a 2 anos, e multa de 10 a 30 vezes o maior salário-mínimo vigente no país. (Receita legal)

§ 4º - As penas do parágrafo anterior são aplicadas àquele que:

I - instiga ou induz alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;

II - utiliza local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ilegal de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica;

III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.

§ 5º - As penas aumentam-se de um terço, se a substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de 16 anos.


Art. 2º

- No cálculo da multa, levar-se-á em conta o salário-mínimo vigente na data da infração penal.


Art. 3º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26/12/68; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Luís Antonio da Gama e Silva