DECRETO-LEI 389, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968

(D. O. 27-12-1968)

(Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977). Trabalhista. Dispõe sobre a verificação judicial de insalubridade e periculosidade e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º (revogação total).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República , no usa das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, DECRETA:

DECRETO-LEI 389, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968

(D. O. 27-12-1968)

(Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977). Trabalhista. Dispõe sobre a verificação judicial de insalubridade e periculosidade e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º (revogação total).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República , no usa das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, DECRETA:

Art. 1º

- Arguida em juízo, insalubridade ou periculosidade de atividades ou operações ligadas a execução do trabalho, proceder-se-á a perícia técnica para os efeitos do disposto no artigo 209 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/43, e no art. 2º da Lei 2.573 de 15/08/55.


Art. 2º

- A caracterização e a classificação da periculosidade e da insalubridade, segundo as normas e os quadros elaboradas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, serão feitas por médico ou engenheiro devidamente habilitados em questões de higiene e segurança do trabalho e designados por autoridade judiciária.


Art. 3º

- Os efeitos pecuniários, inclusive adicionais, decorrentes do trabalho nas condições da insalubridade ou da periculosidade atestadas, serão devidos a contar da data do ajuizamento da reclamação.

§ 1º - Enquanto não se verificar haverem sido eliminadas suas causas, o exercício de atividades ou operações insalubres assegura a percepção de adicionais respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

§ 2º - O adicional para a prestação de serviço em contato permanente com inflamáveis em condições de periculosidade é o previsto na Lei 2.573, de 15/08/57.


Art. 4º

- Os princípios estatuídos neste Decreto-Lei aplicam-se aos procedimentos judiciais cujas sentenças ainda não tenham sido executadas.


Art. 5º

- O disposto neste Decreto-Lei não obriga à restituição de importâncias que até à data de sua promulgação tenham sido pagas a trabalhadores com fundamento em critérios de verificação e classificação diversos dos ora fixados.


Art. 6º

- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 5.431, de 03/05/68.

Brasília, 26/12/68; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Jarbas G. Passarinho