DECRETO-LEI 419, DE 10 DE JANEIRO DE 1969

(D. O. 13-01-1969)

(Revogado pela Lei 12.677, de 25/05/2012). Administrativo. Dispõe sobre as unidades do Colégio Pedro II e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.667, de 25/06/2012 (Revogação total).

Decreto-lei 245, de 28/02/1967 (Transforma o Colégio Pedro II em autarquia).
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:

DECRETO-LEI 419, DE 10 DE JANEIRO DE 1969

(D. O. 13-01-1969)

(Revogado pela Lei 12.677, de 25/05/2012). Administrativo. Dispõe sobre as unidades do Colégio Pedro II e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.667, de 25/06/2012 (Revogação total).

Decreto-lei 245, de 28/02/1967 (Transforma o Colégio Pedro II em autarquia).
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:

Art. 1º

- O artigo 3º do Decreto-Lei 245, de 28/02/1967, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 3º - O Colégio Pedro II terá como sede e foro a cidade do Rio de Janeiro e é constituído de duas unidades:
1 - Externato Bernardo de Vasconcelos;
2 - Externato Frei de Guadalupe].

Art. 2º

- Ao atual externato do Colégio Pedro II, que passará a denominar-se Externato Bernardo de Vasconcelos, ficarão subordinadas as Seções Sul e Tijuca.


Art. 3º

- Ao atual internato do Colégio Pedro II, que passará a denominar-se Externato Frei de Guadalupe, será subordinada a Seção Norte.


Art. 4º

- Nos Externatos Bernardo de Vasconcelos e Frei de Guadalupe será ministrado curso de ciclo colegial; e nas Secções, o ensino do ciclo ginasial.

§ 1º - Poderão, excepcionalmente, continuar nas Secções os alunos que, em 1969, cursem a 2ª ou 3ª séries do ciclo colegial até a conclusão normal do curso, não lhes sendo assegurada essa prerrogativa no caso de reprovação.

§ 2º - Os atuais alunos promovidos às 2ª e 4ª séries do ciclo ginasial das unidades poderão, em caráter excepcional, nelas continuar até conclusão normal do curso, não lhes sendo assegurada essa prerrogativa no caso de reprovação.


Art. 5º

- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10/01/1969; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Tarso Dutra