(D. O. 21-01-1969)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º da artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:
(D. O. 21-01-1969)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º da artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:
Art. 1º- Para efeito do artigo 1º da Lei Delegada 4, de 26/09/1962, consideram-se essenciais as mercadorias ou serviços como tais definidos em ato baixado pelo órgão ou entidade incumbida da execução da mesma Lei Delegada 4.
- A forma intervencionista da requisição de serviços a que se refere o artigo 2º, item III, da Lei Delegada 4, de 26/09/1962, efetivar-se-á com ou sem a ocupação temporária das dependências da empresa.
Parágrafo único - O pagamento pelos serviços requisitados será efetuado após o término da requisição.
- O artigo 7º, e seu parágrafo único, da Lei Delegada 4, de 26 da setembro de 1962, passam a ter a seguinte redação:
- O artigo 8º da Lei Delegada 4, de 26/09/1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O artigo 11 da Lei Delegada 4, de 26/09/1962, passa conter mais duas alíneas, com a seguinte redação:
- O artigo 12, e seu parágrafo único, da Lei Delegada 4, de 26/09/1962, passam a vigorar com a seguinte redação, desdobrado o aludido parágrafo único em cinco parágrafos:
- É da exclusiva competência da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) a fixação de preços máximos de taxas, anuidades de estabelecimentos de ensino e ingressos em diversões públicas populares, inclusive cinema bem como a aplicação de qualquer outra forma de intervenção prevista no artigo 2º da Lei Delegacia 4 de 26/09/1962, com relação a esses serviços.
- A inobservância do disposto no presente Decreto-lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Delegada 4, de 26/09/1962, sem prejuízo das sanções penais e da aplicação do disposto no artigo 10 do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, no que respeita aos crimes contra a economia popular.
Parágrafo único - As infrações de que tratam as alíneas [l] e [m], acrescidas ao artigo 11 da Lei Delegada 4, de 26/09/1962, são consideradas, para os fins de aplicação de sanções, de natureza grave.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Contrário.
Brasília, 20/01/69; 148º da Independência e 81º da República. A Costa e Silva - Antônio Delfim Netto - Hélio Beltrão