DECRETO-LEI 424, DE 21 DE JANEIRO DE 1969

(D. O. 22-01-1969)

Trabalhista. Altera os arts. 616 e 867 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 867 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 616 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, DECRETA:

DECRETO-LEI 424, DE 21 DE JANEIRO DE 1969

(D. O. 22-01-1969)

Trabalhista. Altera os arts. 616 e 867 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 867 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 616 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, DECRETA:

Art. 1º

- O § 3º do art. 616 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 616 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[Art. 616 - (...)
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.]

Art. 2º

- Ao art. 867 da Consolidação das Leis do Trabalho fica acrescido o seguinte:

Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 867 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor da data do ajuizamento;
b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.]

Art. 3º

- Ficam revogados os § 3º do art. 2º da Lei 4.903, de 16/12/65, e o parágrafo único do art. 12 da Lei 4.725, de 13/07/65.


Art. 4º

- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21/01/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Jarbas G. Passarinho