(D. O. 22-01-1969)
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, DECRETA:
(D. O. 22-01-1969)
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, DECRETA:
Art. 1º- É decretada a intervenção federal no Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira, até a elaboração dos novos estatutos sociais e a eleição de novos órgãos dirigentes.
Parágrafo único - Os estatutos da Cruz Vermelha Brasileira e as alterações que neles se fizerem só começarão a vigorar depois de aprovados por decreto do Presidente da República.
- O interventor será designado pelo Ministro de Estado da Saúde e terá os mesmos poderes e atribuições que os estatutos sociais conferem à Diretoria.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21/01/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Luís Antônio da Gama e Silva - Leonel Miranda - Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurelio de Lyra Tavares - José de Magalhães Pinto - Marcio de Souza e Mello - Affonso de A. Lima