(D. O. 10-02-1969)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13/12/1968, Decreta:
(D. O. 10-02-1969)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13/12/1968, Decreta:
Art. 1º- Fica suspenso, durante o corrente ano, o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei 4.714, de 29/06/65.
- O Ministério da Agricultura, ouvido o Ministério da Indústria e do Comércio, elaborará no prazo de 30 (trinta) dias, projeto de novo ato regulando em definitivo a matéria.
Brasília, 10/02/69; 148º da Independência e 81º da República. A Costa e Silva - Ivo Arzua Pereira - Edmundo de Macedo Soares