(D. O. 10-03-1938)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:
(D. O. 10-03-1938)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:
Art. 1º- São feriados nacionais os seguintes dias:
1 de janeiro - dedicado à comemoração da fraternidade universal;
21 de abril - dedicado à memória dos precursores da Independência do Brasil, simbolizados no Tiradentes;
1 de maio - dedicado à exaltação do dever e dignidade do trabalho;
7 de setembro - dedicado à comemoração da Independência e considerado como o dia da festa nacional brasileira;
2 de novembro - dedicado à comemoração dos mortos;
15 de novembro - dedicado à comemoração do advento da República;
25 de dezembro - dedicado à comemoração da unidade espiritual dos povos cristãos.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10/06/38, 117º da Independência e 50º da República. Getulio Vargas. - Francisco Campos.