DECRETO-LEI 487, DE 03 DE MARÇO DE 1969

(D. O. 04-03-1969)

(Vigência em 18/04/1969). Administrativo. Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX).

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

Lei 5.025, de 10/06/1966 (Importação. Exportação. Intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, DECRETA:

DECRETO-LEI 487, DE 03 DE MARÇO DE 1969

(D. O. 04-03-1969)

(Vigência em 18/04/1969). Administrativo. Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX).

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

Lei 5.025, de 10/06/1966 (Importação. Exportação. Intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, DECRETA:

Art. 1º

- O artigo 6º e seus parágrafos da Lei 5.025, de 10/06/66, passam a ter a seguinte redação:

Lei 5.025, de 10/06/1966, art. 6º (Importação. Exportação. Intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior)
[Art. 6º - O Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros:
- Ministro das Relações Exteriores;
- Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
- Ministro da Fazenda;
- Ministro da Agricultura;
- Ministro dos Transportes;
- Ministro das Minas e Energia;
- Presidente do Banco Central do Brasil;
- Presidente do Banco do Brasil S.A.;
- Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX);
§ 1º - Em suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo Ministro das Relações Exteriores.
§ 2º - O Conselho terá uma Comissão Executiva, à qual competirá orientar, coordenar, e baixar as normas e resoluções necessárias à execução e à implementação da política de comércio exterior traçada pelo plenário.
§ 3º - A Comissão Executiva funcionará sob a presidência do Ministro da Indústria e do Comércio, e terá a seguinte constituição:
- Secretário Geral de Política Exterior ou Secretário Geral Adjunto para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores;
- Diretor de Câmbio do Banco Central do Brasil;
- Presidente do Conselho de Política Aduaneira;
- Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.;
- Representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
- Representante do Ministro da Fazenda.
§ 4º - Em suas faltas ou impedimentos como Presidente da Comissão Executiva o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.
§ 5º - O Presidente poderá convocar os membros da Comissão Executiva para as reuniões do Conselho, ou solicitar a presença de titulares de outros órgãos ou entidades quando houver decisões sobre assuntos de interesse do setor respectivo;
§ 6º - O Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá constituir comissões consultivas integradas por órgãos e por empresários com participação na exportação.]

Art. 2º

- Ficam revogados o art. 5º do Decreto-lei 24 de 19/10/1966 e demais disposições em contrário.

Decreto-lei 24, de 19/10/1966, art. 5º (Lei 5.025, de 10/06/1966. Alteração. Importação. Exportação. Intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior)

Brasília, 03/03/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - José de Magalhães Pinto - Antonio Delfim Netto - Mário David Andreazza - Ivo Arzua Pereira - José Fernandes de Luna - Antônio Dias Leite Júnior - Hélio Beltrão