DECRETO-LEI 491, DE 05 DE MARÇO DE 1969

(D. O. 06-03-1969)

Tributário. Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XIII (art. 15).

Medida Provisória 1.040, de 29/93/2021, art. 33, XIII (art. 15).

Decreto-lei 2.434, de 19/05/1988, art. 12 (art. 12).

Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988, art. 32 (art. 13).

Decreto-lei 1.894, de 16/12/1981, art. 4º (art. 4º).

Decreto-lei 1.722, de 03/12/1979, art. 3º (art. 1º e 2º).

Decreto-lei 1.428, de 02/12/1975, art. 9º (art. 13).

Decreto-lei 1.338, de 23/07/1974, art. 27 (art. 8º).

Decreto-lei 1.118, de 10/08/1970, art. 5º, e ss. (arts. 2º, § 1º, 3º, 13, § 2º)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -
Lei 5.172, de 25/10/1966, art. 52 (Código Tributário Nacional - CTN

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, decreta: Decreta:

DECRETO-LEI 491, DE 05 DE MARÇO DE 1969

(D. O. 06-03-1969)

Tributário. Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XIII (art. 15).

Medida Provisória 1.040, de 29/93/2021, art. 33, XIII (art. 15).

Decreto-lei 2.434, de 19/05/1988, art. 12 (art. 12).

Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988, art. 32 (art. 13).

Decreto-lei 1.894, de 16/12/1981, art. 4º (art. 4º).

Decreto-lei 1.722, de 03/12/1979, art. 3º (art. 1º e 2º).

Decreto-lei 1.428, de 02/12/1975, art. 9º (art. 13).

Decreto-lei 1.338, de 23/07/1974, art. 27 (art. 8º).

Decreto-lei 1.118, de 10/08/1970, art. 5º, e ss. (arts. 2º, § 1º, 3º, 13, § 2º)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -
Lei 5.172, de 25/10/1966, art. 52 (Código Tributário Nacional - CTN

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, decreta: Decreta:

Art. 1º

- As empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão a título estimulo fiscal, créditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente.

§ 1º – (Revogado pelo Decreto-lei 1.722, de 03/12/1979. Vigência em 01/01/1980).

Decreto-lei 1.722, de 03/12/1979, art. 3º (revoga o § 1º. Vigência em 01/01/1980).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os créditos tributários acima mencionados serão deduzidos do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as operações no mercado interno.]

§ 2º – (Revogado pelo Decreto-lei 1.722, de 03/12/1979. Vigência em 01/01/1980).

Decreto-lei 1.722, de 03/12/1979, art. 3º (revoga o § 2º. Vigência em 01/01/1980).

Redação anterior (original): [§ 2º - O estímulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte por cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cento até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda.]

Decreto-lei 1.722, de 03/12/1979, art. 3º (nova redação ao § 2º)

Redação anterior (original): [§ 2º - Feita a dedução, e havendo excedente de crédito, poderá o mesmo ser compensado no pagamento de outros impostos federais, ou aproveitado nas formas indicadas por regulamento.]


Art. 2º

- O crédito tributário a que se refere o artigo anterior será calculado sobre o valor FOB, em moeda nacional, das vendas para o exterior, mediante a aplicação das alíquotas especificadas na Tabela anexa à Lei 4.502, de 30/11/64, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º - O cálculo previsto neste artigo poderá também ser efetuado sobre o valor CIF, C & F e C & I das vendas para o exterior, conforme definido em regulamento.

Decreto-lei 1.118, de 10/08/1970, art. 5º (nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O cálculo previsto neste artigo será efetuado:
I - sobre o valor CIF das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas for realizado em veículo, embarcação ou aeronave de bandeira brasileira, e o seguro estiver coberto por empresa nacional;
II - sobre o valor C&F das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas for realizado em veículo, embarcações ou aeronave de bandeira brasileira;
III - sobre o valor C&F das vendas para o exterior, quando o seguro das mercadorias exportadas estiver coberto por empresa nacional.]

§ 2º - Para os produtos manufaturados cujo imposto tenha alíquota superior a 15% (quinze por cento), será este o nível máximo sobre o qual recairá o cálculo do estímulo fiscal de que trata este artigo.


Art. 3º

- Fica o Poder Executivo autorizado a:

Decreto-lei 1.118, de 10/08/1970, art. 6º (nova redação ao artigo).

I - Fixar alíquotas, para efeito de crédito a que se refere o artigo anterior, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, sejam não tributados ou isentos do imposto sobre produtos industrializados por qualificação de essencialidade.

II - Elevar ou reduzir, genericamente ou para determinados produtos, o nível máximo a que se refere o § 2º do art. 2º.

III - Fixar, em caráter excepcional, alíquotas, exclusivamente para efeito do estímulo fiscal à exportação, superiores ou inferiores às indicadas na tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto 61.514, de 12/10/1967.

IV - Alterar as bases de cálculo indicadas no art. 2º e seu parágrafo 1º.

Redação anterior (original): [Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - fixar alíquota, para efeito de crédito, a que se refere o artigo anterior, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, estejam livres ou isentos do imposto sobre produtos industrializados por qualificação de essencialidade;
II - fixar níveis diferenciais de estímulo inferiores ao previsto no § 2º do art. 2º;
III - alterar o limite a que se refere o parágrafo 2º do art. 2º:
a) quando se tratar de produtos classificados nos Capítulos 82 a 89 da Tabela anexa a Lei 4.502, de 30/11/1964.
b) excepcionalmente, de outros produtos, em virtude de alteração na sistemática tributária ou modificação das condições de mercado.]


Art. 4º

- – (Revogado pelo Decreto-lei 1.894, de 16/12/1981).

Decreto-lei 1.894, de 16/12/1981, art. 4º (revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Os estímulos fiscais à exportação, inclusive os de que trata esta lei, aplicam-se igualmente ao fabricante de produtos industrializados que tenha a sua exportação efetivada por intermédio de empresas exportadoras de cooperativas, de consórcio de produtores, de consórcio de produtores ou de entidades semelhantes.]


Art. 5º

- É assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados.

@NOTAREM -= (Vide Decreto-lei 1.722, de 03/12/1979) (Vide Decreto-lei 1.724/1979) (Vide Lei 8.402/1992)


Art. 6º

- No caso de vendas de produtos nacionais destinados à Zona Franca de Manaus, o disposto no caput e no § 1º do art. 5º, da Lei 4.663, de 03/06/65, e os benefícios referidos nos artigos anteriores do presente Decreto-lei somente se aplicam às mercadorias:

a) reexportadas para o exterior;

b) enquadradas nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 4.663, de 03/06/65.


Art. 7º

- É permitido às empresas exportadoras, dê que tratam os artigos 1º e 4º, nas condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, imputar ao custo, para fins do Imposto sobre a Renda, os gastos que no exterior efetuarem com a promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de depósitos ou congêneres.

Parágrafo único - Aplica-se também o disposto neste artigo ás indústrias fabricantes de produtos manufaturados, cooperativas, consórcios de produtores, consórcios de exportadores e entidades semelhantes.


Art. 8º

- – (Revogado pelo Decreto-lei 1.338, de 23/07/1974).

Decreto-lei 1.338, de 23/07/1974, art. 27 (revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Quando o contribuinte do Imposto de Renda comprovar haver exportado, diretamente ou através das entidades referidas no artigo 4º, produtos manufaturados, poderá ser concedido redução ou restituição do imposto de renda incidente sobre transferências para o exterior, a título de [royalties], assistência técnica, e juros de empréstimos, devidamente registrados no Banco Central do Brasil, nas seguintes proporções e condições:
I - de 25% (vinte e cinco por cento) quando a exportação fôr, de no mínimo 100% (cem por cento) do valor da transferência, e signifique 5% (cinco por cento) ou mais de inclemento em relação ao ano anterior;
II - de 50% (cinquenta por cento) quando a exportação fôr de no mínimo 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da transferência, e signifique incremento de 10% (dez por cento) ou mais em relação ao ano anterior;
III - de 70% (setenta por cento) quando a exportação for de 200% (duzentos por cento) do valor da transferência, e signifique incremento de 15% (quinze por cento) ou mais em relação ao ano anterior.]


Art. 9º

- O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários para regular disciplinar a aplicação do artigo anterior.


Art. 10

- Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 58, da Lei 5.025, de 10/06/1966:

Lei 5.025, de 10/06/1966, art. 58 (Administrativo. Importação. Exportação. Dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior).
[Parágrafo único - É o Poder Executivo autorizado a estender a isenção de que trata este artigo às embarcações marítimas estrangeiras que demandarem portos nacionais].

Art. 11

- Não constitui fato gerador do imposto de importação, e demais tributos, inclusive taxa de melhoramento de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, a reimportação de produtos nacionais que retornem ao País nas seguintes condições:

I - enviado em consignação e não vendido nos prazos autorizados;

II - por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

III - por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do importador;

IV - por motivo de guerra ou calamidade pública;

V - por quaisquer outros fatores alheios a vontade do exportador.

Parágrafo único - o Poder Executivo disciplinará à matéria em regulamento inclusive os casos de eventual devolução dos beneficies fiscais recebidos.


Art. 12

- – (Revogado pelo Decreto-lei 2.434, de 19/05/1988).

Decreto-lei 2.434, de 19/05/1988, art. 12 (revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 12 - O Poder Executivo definirá os termos, os limites e as condições em que poderá ser concedida a redução ou a isenção do imposto sobre produtos industrializamos incidentes nos produtos importados.
§ 1º - A decisão e o ato concedente da redução ou da isenção a que se refere o presente artigo e da competência do Ministro da Fazenda.
§ 2º - A disposição deste artigo, aplica-se aos casos previstos em leis específicas que autorizam a isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados nas importações de bens para setores de produção.]


Art. 13

- – (Revogado pelo Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988).

Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988, art. 32 (revoga o artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 1.428, de 02/12/1975): [Art. 13 - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder redução do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empresas que tenham programa e assumam compromisso de exportação.
§ 1º - Os benefícios previstos neste artigo só poderão ser concedidos a empresas cujo programa de importações e exportações apresente esquema financeiro e cambial que contribua positivamente, em cada ano para a melhoria do balanço de pagamentos, sem prejuízo de outras exigências adicionais que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX).
§ 2º - O não cumprimento do compromisso de exportação obrigará a empresa beneficiária ao pagamento integral dos impostos dispensados, calculados com base na taxa de conversão do dólar norte-americano vigorante na data do recolhimento, acrescidos de multa, a critério do Ministro da Fazenda, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dos tributos devidos.]

Decreto-lei 1.428, de 02/12/1975, art. 9º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 13 - É o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a isenção ou a redução do imposto de importação e/ou do imposto sobre produtos industrializados, que incidem sobre a importação de bens de capital destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empresas exportadoras ou daquelas que apresentem programa e assumam compromisso de exportar.
§ 1º - Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos rigorosamente em termos de compensação com exportação, nos níveis e condições estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX).
§ 2º - O não cumprimento do compromisso de exportação, que vier a ser assumido, obrigará a empresa beneficiária ao pagamento dos tributos devidos na proporção e condições estabelecidas em regulamento, à taxa de conversão do dólar vigorante na data do recolhimento, acrescido de multa, a critério do Ministro da Fazenda, até o limite de 50% do valor dos tributos a serem recolhidos. (Decreto-lei 1.118/1970, art. 7º (nova redação ao § 2º)).
Redação anterior: [§ 2º - O não cumprimento do compromisso de exportação, que vier a ser assumido, obrigará a empresa beneficiária ao pagamento integral dos tributos devidos à base de conversão do dólar à taxa vigorante na data do recolhimento acrescidas de multa, a ser estabelecida e aplicada pelo Ministro da Fazenda, até o limite de 50% do valor das mercadorias importadas.]

Decreto-lei 1.118, de 10/08/1970, art. 7º (nova redação ao § 2º)

Art. 14

- Não estão compreendidas na revogação mencionada no art. 18 do Decreto-lei 400-68 as importações e exportações beneficiadas por isenção ou redução na forma da legislação específica.


Art. 15

- (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XIII. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 33, XIII)

Redação anterior: [Art. 15 - O art. 10 da Lei 2.145, de 29/12/1953, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 2.145/1953, art. 10 - Fica a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. autorizada a cobrar exclusivamente na importação e pela emissão de licenças de importação, guias de importação ou qualquer documento do efeito equivalente, taxa de expediente não excedente de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor das importações.
Parágrafo único - A emissão de documentos relativos às importações de alimentos e pequenas utilidades, a título de doação e destinados a fins assistenciais ou filantrópicos, fica isenta do pagamento da taxa prevista neste artigo].]

Art. 16

- É garantido o desembaraço aduaneiro, com os benefícios fiscais da Lei 4.613-65, observadas as exigências do Decreto 58.932-66 e o Decreto 63.066-68 dos veículos cuja importação foi licenciada pela CACEX na vigência dessa Lei, e com o prazo de validade ainda não expirado.


Art. 17

- É concedida isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, para os aparelhos especiais destinados à adaptação de veículos com a finalidade de permitir sua utilizarão por paraplégicos ou pessoas portadoras de defeitos físicos que as impossibilitem de utilizar veículos comuns.

Parágrafo único - A importação dos aparelhos de que trata este artigo somente se beneficiará com a isenção quando se constituir de material sem similar nacional, importado diretamente pelo interessado ou pelas empresas nacionais fabricantes de veículos automóveis, para utilização nos limites deste artigo.


Art. 18

- O Poder Executivo indicará em regulamento os produtos e os casos em que a exportação deva ser incentivada com aplicação dos estímulos de que tratam os arts. 1º 3º e 8º, podendo limitar os prazos para sua aplicação.


Art. 19

- Os estabelecimentos industriais abrangidos pela isenção a que se refere a Lei 5.460, de 25/06/68, terão direito à restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos às matérias-primas, produtos intermediários e embalagem adquiridas no período de 01/05/68 até 31/12/69, para emprego, no período referido, na industrialização dos produtos classificados nas Posições 84.24 e 87.01, da Tabela anexa à Lei 4.502, de 30/11/64.

Parágrafo único - A restituição a que se refere este artigo se efetivará segundo normas estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.


Art. 20

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, a Lei 5.444, de 30/05/1968.

Brasília, 05/03/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Antônio Delfim Netto