DECRETO-LEI 506, DE 18 DE MARÇO DE 1969

(D. O. 19-03-1969)

Altera a redação do item I e do § 5º da CLT, art. 576 da Consolidação das Leis do Trabalho.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 576 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, DECRETA:

DECRETO-LEI 506, DE 18 DE MARÇO DE 1969

(D. O. 19-03-1969)

Altera a redação do item I e do § 5º da CLT, art. 576 da Consolidação das Leis do Trabalho.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 576 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, DECRETA:

Art. 1º

- O item I e o § 5º do art. 576 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, na forma constante do art. 17 do Decreto-lei 229, de 27/02/67, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 576 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[Art. 576 - (...)
[I - Um representante do Departamento Nacional do Trabalho;
(...)
§ 5º - Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem].

Art. 2º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18/03/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Jarbas G. Passarinho