DECRETO-LEI 529, DE 11 DE ABRIL DE 1969

(D. O. 14-04-1969)

Administrativo. Profissão. Psicólogo. Ensino. Reabre os prazos previstos no § 2º do ar. 19 e no art. 21, da Lei 4.119, de 27/08/62.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:

DECRETO-LEI 529, DE 11 DE ABRIL DE 1969

(D. O. 14-04-1969)

Administrativo. Profissão. Psicólogo. Ensino. Reabre os prazos previstos no § 2º do ar. 19 e no art. 21, da Lei 4.119, de 27/08/62.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:

Art. 1º

- Ficam reabertos, por 60 (sessenta) dias, a partir da vigência deste Decreto-lei, os prazos previstos no § 2º do art. 19 e no art. 21 da Lei 4.119, de 27/08/62.

Parágrafo único - São considerados tempestivos os pedidos anteriores de registro, se ainda não definitivamente solucionados.


Art. 2º

- Encerrado o prazo de que trata o artigo anterior, a Diretoria de Ensino Superior, ou o órgão que a substitua na organização administrativa emitirá parecer em todos os casos, dentro de 30 (trinta) dias e os encaminhará imediatamente à decisão do Ministro da Educação e Cultura.


Art. 3º

- Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 11/04/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Tarso Dutra