DECRETO-LEI 549, DE 24 DE ABRIL DE 1969

(D. O. 09-05-1969)

Administrativo. Forças armadas. Dá nova redação ao § 2º do art. 6º da Lei 4.375, de 17/08/64.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 4.375/64 (Serviço militar)
Decreto 57.654/66 (Lei 4.375/64. Regulamento. Serviço militar)
Lei 5.292/67 (Serviço militar. Prestação pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários)
Decreto 63.704/68 (Lei 5.292/67. Regulamento. Serviço militar. Prestação pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários)
(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:

DECRETO-LEI 549, DE 24 DE ABRIL DE 1969

(D. O. 09-05-1969)

Administrativo. Forças armadas. Dá nova redação ao § 2º do art. 6º da Lei 4.375, de 17/08/64.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 4.375/64 (Serviço militar)
Decreto 57.654/66 (Lei 4.375/64. Regulamento. Serviço militar)
Lei 5.292/67 (Serviço militar. Prestação pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários)
Decreto 63.704/68 (Lei 5.292/67. Regulamento. Serviço militar. Prestação pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários)
(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:

Art. 1º

- O § 2º do artigo 6º da Lei 4.375, de 17/08/1964 (Lei do Serviço Militar), passa avigorar com a seguinte redação:

[§ 2º - Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá:
a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interesse nacional;
b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado.]

Art. 2º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24/04/69; 148º da Independência e 81 da República. A. Costa e Silva - Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello