DECRETO-LEI 552, DE 25 DE ABRIL DE 1969

(D. O. 28-04-1969)

Dispõe sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de «habeas corpus ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, Decreta:

DECRETO-LEI 552, DE 25 DE ABRIL DE 1969

(D. O. 28-04-1969)

Dispõe sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de «habeas corpus ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, Decreta:

Art. 1º

- Ao Ministério Público será sempre concedida, nos Tribunais Federais ou Estaduais, vista dos autos relativos a processos de [habeas corpus] originários ou em grau de recurso pelo prazo de 2 (dois) dias.

CPP, art. 647, e ss. (do [habeas corpus])

§ 1º - Findo esse prazo, os autos, com ou sem parecer, serão conclusos ao relator para julgamento, independentemente de pauta.

§ 2º - A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora, salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se, solicitadas, não tiverem sido prestadas.

§ 3º - No julgamento dos processos a que se refere este artigo será assegurada a intervenção oral do representante do Ministério Público.


Art. 2º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 611 do CPP e demais disposições em contrário.

Brasília, 25/04/1969; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Luís Antônio da Gama e Silva