DECRETO-LEI 555, DE 25 DE ABRIL DE 1969

(D. O. 28-04-1969)

Tributário. Dá nova redação ao art. 1º e acrescenta itens ao § 1º do art. 3º do Decreto-lei 343, de 28/12/67, que altera a legislação do Imposto Único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreto:

DECRETO-LEI 555, DE 25 DE ABRIL DE 1969

(D. O. 28-04-1969)

Tributário. Dá nova redação ao art. 1º e acrescenta itens ao § 1º do art. 3º do Decreto-lei 343, de 28/12/67, que altera a legislação do Imposto Único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreto:

Art. 1º

- O art. 1º do Decreto-lei 343, de 28/12/67, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivo parágrafos:

[Art. 1º - Da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o Decreto-lei 61, de 21/11/66, a União destinará:
I - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da Rede Ferroviária Federal S/A, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes;
II - 12% (doze por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS;
III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal;
V - 8% (oito por cento) aos Municípios;
VI - 0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energia, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria-Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta; e
VII - 0,3% (três décimos por cento) ao Departamento Nacional de Produção Mineral para incremento das atividades que lhe são próprias].

Art. 2º

- O § 1º do art. 3º do citado Decreto-lei 343, fica acrescido dos seguintes itens:

[§ 1º - (...)
(...)
IV - A percentagem pertencente ao Ministério das Minas e Energia, à conta e ordem do Ministro de Estado;
V - A percentagem pertencente ao Departamento Nacional de Produção Mineral, à conta e ordem desse Departamento].

Art. 3º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25/04/69; 48º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Antônio Delfim Netto - Mário David Andreazza - Antônio Dias Leite Júnior - Hélio Beltrão