DECRETO-LEI 582, DE 15 DE MAIO DE 1969

(D. O. 16-05-1969)

Estabelece medidas para acelerar a Reforma Agrária, dispõe sobre a organização e funcionamento do instituto Brasileiro de Reforma Agrária e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional 9, de 25/04/69, e no Decreto-lei 554 de igual data, decreta:

DECRETO-LEI 582, DE 15 DE MAIO DE 1969

(D. O. 16-05-1969)

Estabelece medidas para acelerar a Reforma Agrária, dispõe sobre a organização e funcionamento do instituto Brasileiro de Reforma Agrária e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional 9, de 25/04/69, e no Decreto-lei 554 de igual data, decreta:

Art. 1º

- A execução da Reforma Agrária será intensificada, a partir da vigência do presente Decreto-lei, através de programas intensivos de implantação de novas unidades de exploração agrícola, em áreas prioritárias selecionadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), aprovadas pelo Grupo Executivo de Reforma Agrária (GERA) e definidas por Decreto do Poder Executivo, de acordo com as metas a serem fixadas.

Parágrafo único - Constituirão requisitos básicos para a identificação das áreas onde se executarão os projetos de Reforma Agrária, entre outros, os seguintes:

a) existência de inversões públicas em projetos de desenvolvimento, tais como obras de irrigação, de eletrificação rural, de estradas e outras;

b) existência de latifúndios por exploração ou por extensão;

c) manifesta tensão social;

d) concentração de minifúndios;

e) elevada incidência de não proprietários;

f) áreas mal exploradas, próximas aos centros consumidores.


Art. 2º

- A Reforma Agrária preservará e estimulará, por todos os meios, a propriedade de extensão compatível com a exploração existente, desde que utilizada de maneira racional, assegurando a função econômica e social da terra.


Art. 3º

- A Reforma Agrária será desenvolvida e intensificada com a co-participação e a co-responsabilidade dos diversos órgãos federais, procurando-se assegurar, sempre, a participação dos Estados, Municípios e iniciativa privada.

Parágrafo único - Os representantes sindicais rurais de trabalhadores e de empresários participarão do planejamento e execução da Reforma Agrária.


Art. 4º

- O Poder Executivo acompanhará a efetivação da Reforma Agrária, adotando as providências que se tornarem necessárias, atendida a alta prioridade conferida ao programa, a fim de assegurar, com a devida oportunidade, recursos financeiros para sua efetiva implementação.


Art. 5º

- Fica criado o Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), órgão colegiado, vinculado ao Ministério da Agricultura, com o encargo de orientar, coordenar, supervisionar e promover a execução da Reforma Agrária.

§ 1º - O GERA, órgão máximo consultivo e deliberativo para assuntos da Reforma Agrária, será constituído por onze membros, representando os seguintes órgãos: Ministério da Justiça, Ministério da Agricultura, Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, Ministério do Interior, Ministério da Fazenda, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Banco Central, Confederação Nacional de Agricultura, Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.

§ 2º - Os membros do GERA serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado e das representações sindicais.

§ 3º - A Presidência do GERA será exercida pelo Ministro da Agricultura, cabendo ao representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral coordenar as medidas de caráter interministerial.


Art. 6º

- As contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/55, com as modificações introduzidas pela Lei 4.863, de 29/11/65, serão devidas ao IBRA, ao FUNRURAL e ao INDA nas seguintes proporções:

I - Ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA);

1) as contribuições a que se refere a Lei 2.613, de 23/09/55 no caput de seus arts. 6º e 7º, cuja arrecadação será feita pelo próprio IBRA;

2) 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante da arrecadação, pelo INPS, da contribuição fixada na Lei 4.863, de 29/11/65, em seu art. 35, § 2º, item VIII.

II - Ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL); 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da arrecadação, pelo INPS, da contribuição fixada no art. 35, § 2º, item VIII da Lei 4.863, de 29/11/65;

III - ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) caberão 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante da arrecadação, pelo INPS, da contribuição estipulada na Lei 4.863, de 29/11/65, em seu artigo 35, § 2º, item VIII.


Art. 7º

- Ficam transferidas para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária as atribuições referentes a colonização, buscando-se ampliar a participação da iniciativa privada na execução do respectivo programa.

Parágrafo único - O IBRA terá sob sua jurisdição os Núcleos de Colonização que vinham sendo desenvolvidos pelo INDA e, de comum acordo com o Ministério da Agricultura, estudará a conveniência da emancipação dos mesmos a curto prazo com a conseqüente incorporação do acervo remanescente ao patrimônio de outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante decreto do Poder Executivo.


Art. 8º

- O IBRA, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverá a extinção das Companhias de Prestação de Serviços (CAPSES) e Companhias de Produção de Insumos (CAPIAS) criadas com base no art. 17 da Lei 4.947, de 06/04/66, ou estimulará a sua transformação em empresas privadas.


Art. 9º

- O Fundo Nacional de Reforma Agrária de que trata o artigo 27 da Lei 4.504, de 30/11/64, será constituído das seguintes fontes de recurso:

I - Recursos orçamentários, programados, sempre que possível, em caráter plurianual;

II - Contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/55, com as modificações introduzidas pela Lei 5.097, de 02/09/66, e pelo Decreto-lei 58, de 21/11/66, na forma estabelecida no presente Decreto-lei.

III - Recursos das Superintendências Regionais de Desenvolvimento a serem estabelecidos em caráter plurianual na forma do artigo 29 da Lei 4.504, de 30/11/64.

IV - Produto da Contribuição de Melhoria cobrada nela União, de acordo com a legislação vigente.

V - Parcela do Imposto Territorial Rural atribuída à União para execução de projetos de Reforma Agrária.

VI - Outros recursos de origem orçamentária ou de natureza diversa, destinados à execução da Reforma Agrária.

VII - outras receitas próprias do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.


Art. 10

- O limite máximo de circulação referente aos Títulos de Dívida Agrária, de que trata o art. 105, da Lei 4.504, de 30/11/64, será corrigido anualmente de acordo com os índices oficiais de correção monetária.

Parágrafo único - A atualização de que trata este artigo será efetuada a partir da vigência da Lei 4.504, de 30/11/64.


Art. 11

- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial ao Ministério da Agricultura, até a importância de NCr$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de cruzeiros novos), destinado ao IBRA para aplicação em despesas de qualquer natureza referentes à execução da Reforma Agrária, inclusive com os escritórios de extensão rural, podendo compreender despesas realizadas em exercícios anteriores.

Parágrafo único - Na forma da alínea [c] do § 1º do art. 64, da Constituição os recursos para a cobertura das despesas abrangidas pelo crédito especial autorizado neste artigo serão indicados por ocasião de sua abertura, podendo ter origem em cancelamento de dotações orçamentárias constantes da Lei 5.546, de 29/11/82.


Art. 12

- Os arts. 37 e 38 e seus §§, da Lei 4.504, de 30/11/64, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 37 - São órgãos específicos para a execução da Reforma Agrária:
I - O Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA);
II - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), diretamente, ou através de suas Delegacias Regionais;
III - as Comissões Agrárias.
Art. 38 - O IBRA será dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da República.
§ 1º - O Presidente do IBRA terá a remuneração correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem os Ministros de Estado.
§ 2º - Integrarão, ainda, a Administração Superior do IBRA Diretores, até o máximo de seis, de nomeação do Presidente do IBRA, mediante aprovação do GERA.]

Parágrafo único - Os atuais cargos de direção do IBRA serão considerados extintos tão logo composta sua nova diretoria, na forma deste artigo.


Art. 13

- O GERA deverá ser instalado no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação do presente Decreto-lei, devendo os respectivos órgãos que o integram indicar ao Presidente da República os seus representantes.


Art. 14

- O Poder Executivo promoverá a criação de um Grupo Especial de Trabalho para, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias propor medidas para a reformulação dos objetivos, organização e funcionamento do INDA, com o propósito de evitar a duplicação de serviços e dispersão de recursos e assegurar a adequada coordenação de suas atividades com as do IBRA e dos demais órgãos do Ministério da Agricultura.

§ 1º - Enquanto esses estudos não forem concluídos, o INDA aplicará no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos próprios que lhe são atribuídos por este Decreto-lei na execução de programas de eletrificação rural.

§ 2º - Dos recursos próprios de que trata o artigo 6º, item I, do presente Decreto-lei ora transferidos para o IBRA, serão destacadas no corrente exercício, se necessário, parcelas para suplementar a verba do INDA destinada ao pagamento de seu pessoal regido pela CLT, atualmente existente.


Art. 15

- O presente Decreto-lei será regulamentado dentro de 60 (sessenta) dias, devendo o ato dispor, inclusive, sobre as atribuições e competência dos dirigentes do IBRA e o regime de seu pessoal.


Art. 16

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15/05/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Ivo Arzua Pereira - Hélio Beltrão