DECRETO-LEI 585, DE 16 DE MAIO DE 1969

(D. O. 17-05-1969)

Administrativo. Regula o depósito e guarda de aeronaves, nas apreensões judiciais ou administrativas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13/12/1968, Decreta:

DECRETO-LEI 585, DE 16 DE MAIO DE 1969

(D. O. 17-05-1969)

Administrativo. Regula o depósito e guarda de aeronaves, nas apreensões judiciais ou administrativas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13/12/1968, Decreta:

Art. 1º

- Toda aeronave apreendida, judicial ou administrativamente, que for entregue ao depósito e guarda do Ministério da Aeronáutica, responde pelas despesas correspondentes, na forma do presente Decreto-lei.

§ 1º - O depósito previsto neste artigo não poderá exceder o prazo de dois (2) anos.

§ 2º - Se, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, não for autorizada a entrega da aeronave, preceder-se-á de conformidade com o disposto no artigo 5º.

§ 3º - O disposto neste artigo abrange, inclusive, os depósitos decorrentes de apreensões por infrações administrativa, contravenção, crime, sequestro, arresto, penhora ou arrecadação em falência, sejam quais forem a autoridade administrativa ou judicial, que as determine, e o processo em que as mesmas ocorram.

§ 4º - Compete aos Comandos de Zonas Aéreas, dentro da área sob sua jurisdição, através dos respectivos Serviços de Aeronáutica Civil (SAC), o exercício das atribuições deste artigo.


Art. 2º

- A apreensão será imediatamente averbada no Registro Aeronáutico Brasileiro e a aeronave inscrita no livro de controle do SAC da respectiva Zona Aérea.


Art. 3º

- As despesas de seguro, manutenção, conservação e administração deverão ser, em cada SAC, escrituradas em livro próprio, cujos lançamentos e certidões terão fé pública.

Parágrafo único - Será obrigatório o seguro da aeronave entregue ao depósito e guarda, na forma do artigo 1º.


Art. 4º

- A aeronave somente será liberada e entregue a quem de direito por ordem da autoridade administrativa ou judicial competente, após o pagamento das despesas previstas no artigo 3º, acrescidas do 5% sobre o valor da aeronave.


Art. 5º

- No caso de não ser retirada a aeronave, no prazo de dois anos a contar do depósito, o Ministério da Aeronáutica poderá efetuar a venda pública pelo seu valor, para ocorrer às despesas e encargos previstos nos artigos 3º e 4º, recolhendo-se o saldo ao Banco do Brasil, à ordem da autoridade administrativa ou judicial, que determinou o depósito.

§ 1º - Não havendo licitante, ou na hipótese de ser o maior lance igual ou inferior ao valor da dívida, a aeronave será adjudicada ao Ministério da Aeronáutica, sem prejuízo da cobrança judicial do remanescente do débito.

§ 2º - Considera-se valor da aeronave, para efeito deste artigo, o constante do último título aquisitivo transcrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, ou, na sua falta, o que for fixado em avaliação realizada por engenheiro ou técnico do Ministério da Aeronáutica.


Art. 6º

- Aplica-se o disposto neste Decreto-lei aos casos pendentes.


Art. 7º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16/05/1969; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Márcio de Souza e Mello