(D. O. 17-05-1969)
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13/12/1968, Decreta:
(D. O. 17-05-1969)
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13/12/1968, Decreta:
Art. 1º- Toda aeronave apreendida, judicial ou administrativamente, que for entregue ao depósito e guarda do Ministério da Aeronáutica, responde pelas despesas correspondentes, na forma do presente Decreto-lei.
§ 1º - O depósito previsto neste artigo não poderá exceder o prazo de dois (2) anos.
§ 2º - Se, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, não for autorizada a entrega da aeronave, preceder-se-á de conformidade com o disposto no artigo 5º.
§ 3º - O disposto neste artigo abrange, inclusive, os depósitos decorrentes de apreensões por infrações administrativa, contravenção, crime, sequestro, arresto, penhora ou arrecadação em falência, sejam quais forem a autoridade administrativa ou judicial, que as determine, e o processo em que as mesmas ocorram.
§ 4º - Compete aos Comandos de Zonas Aéreas, dentro da área sob sua jurisdição, através dos respectivos Serviços de Aeronáutica Civil (SAC), o exercício das atribuições deste artigo.
- A apreensão será imediatamente averbada no Registro Aeronáutico Brasileiro e a aeronave inscrita no livro de controle do SAC da respectiva Zona Aérea.
- As despesas de seguro, manutenção, conservação e administração deverão ser, em cada SAC, escrituradas em livro próprio, cujos lançamentos e certidões terão fé pública.
Parágrafo único - Será obrigatório o seguro da aeronave entregue ao depósito e guarda, na forma do artigo 1º.
- A aeronave somente será liberada e entregue a quem de direito por ordem da autoridade administrativa ou judicial competente, após o pagamento das despesas previstas no artigo 3º, acrescidas do 5% sobre o valor da aeronave.
- No caso de não ser retirada a aeronave, no prazo de dois anos a contar do depósito, o Ministério da Aeronáutica poderá efetuar a venda pública pelo seu valor, para ocorrer às despesas e encargos previstos nos artigos 3º e 4º, recolhendo-se o saldo ao Banco do Brasil, à ordem da autoridade administrativa ou judicial, que determinou o depósito.
§ 1º - Não havendo licitante, ou na hipótese de ser o maior lance igual ou inferior ao valor da dívida, a aeronave será adjudicada ao Ministério da Aeronáutica, sem prejuízo da cobrança judicial do remanescente do débito.
§ 2º - Considera-se valor da aeronave, para efeito deste artigo, o constante do último título aquisitivo transcrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, ou, na sua falta, o que for fixado em avaliação realizada por engenheiro ou técnico do Ministério da Aeronáutica.
- Aplica-se o disposto neste Decreto-lei aos casos pendentes.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16/05/1969; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Márcio de Souza e Mello