DECRETO-LEI 594, DE 27 DE MAIO DE 1969

(D. O. 28-05-1969)

Institui a Loteria Esportiva Federal e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, II (arts. 3º e 5º).

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, II (arts. 3º e 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

(Arts. - - - - - - -
Decreto 68.703, de 03/06/1971 (Administrativo. Regulamenta a aplicação dos Recursos da Loteria Esportiva)
Decreto 66.118, de 26/01/1970, art. 8º (Loteria Esportiva Federal. Regulamento)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:

DECRETO-LEI 594, DE 27 DE MAIO DE 1969

(D. O. 28-05-1969)

Institui a Loteria Esportiva Federal e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, II (arts. 3º e 5º).

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, II (arts. 3º e 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

(Arts. - - - - - - -
Decreto 68.703, de 03/06/1971 (Administrativo. Regulamenta a aplicação dos Recursos da Loteria Esportiva)
Decreto 66.118, de 26/01/1970, art. 8º (Loteria Esportiva Federal. Regulamento)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituída a Loteria Esportiva Federal, para a exploração, em qualquer parte do Território Nacional, de todas as formas de concursos de prognósticos esportivos.


Art. 2º

- Fica o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, através da Administração do serviço de Loteria Federal, com a colaboração das Caixas Econômicas Federais, incumbido de dar execução aos serviços relacionados com concursos de prognósticos esportivos.


Art. 3º

- (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, II (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 3º - A renda líquida obtida com a exploração da Loteria Esportiva Federal será, obrigatoriamente, destinada a aplicações de caráter assistencial, educacional e aprimoramento físico, e será distribuída de acordo com programação expedida pelo Poder Executivo, observadas as seguintes taxas:
a) 40% (quarenta por cento) para programas de assistência à família, à infância e à adolescência, a cargo da Legião Brasileira de Assistência;
b) 30 %(trinta por cento) para programas de educação física e atividades esportivas;
c) 30% (trinta por cento) programas de alfabetização.]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, II (revoga o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

Art. 4º

- O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua vigência, deverá apresentar ao Ministro da Fazenda anteprojeto de regulamentação do presente Decreto-lei, para ser submetido aO Presidente da República.


Art. 5º

- (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, II (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - A Loteria Esportiva Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 10% (dez por cento) sobre a importância bruta de sua receita, a qual será integralmente recolhida ao Banco do Brasil S.A., em guia própria, à conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social.]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, II (revoga o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

Art. 6º

- Considera-se renda líquida, para os efeitos deste Decreto-lei a que resultar da renda bruta, deduzidas exclusivamente as despesas de custeio e manutenção dos serviços da Loteria Esportiva Federal, que se deverão manter dentro dos limites fixados pelo Poder Executivo.


Art. 7º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27/05/69; 148º da Independência e 81º República. A. Costa e Silva - Antônio Delfim Netto - Favorino Bastos Mércio - João Paulo dos Reis Velloso