DECRETO-LEI 623, DE 11 DE JUNHO DE 1969

(D. O. 12-06-1969)

Tributário. Administrativo. Parcelamento de débito. Altera o art. 11 do Decreto-lei 352, de 17/06/1968 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -
Decreto-lei 352, de 17/06/1968, art. 11 (Tributário. Dispõe sobre o pagamento de débitos fiscais)

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, decreta:

DECRETO-LEI 623, DE 11 DE JUNHO DE 1969

(D. O. 12-06-1969)

Tributário. Administrativo. Parcelamento de débito. Altera o art. 11 do Decreto-lei 352, de 17/06/1968 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -
Decreto-lei 352, de 17/06/1968, art. 11 (Tributário. Dispõe sobre o pagamento de débitos fiscais)

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, decreta:

DECRETO-LEI 623, DE 11 DE JUNHO DE 1969

(D. O. 12-06-1969)

Tributário. Administrativo. Parcelamento de débito. Altera o art. 11 do Decreto-lei 352, de 17/06/1968 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -
Decreto-lei 352, de 17/06/1968, art. 11 (Tributário. Dispõe sobre o pagamento de débitos fiscais)

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, decreta:

Art. 1º

- O artigo 11 do Decreto-lei 352, de 17/06/1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 352, de 17/06/1968, art. 11 (Tributário. Dispõe sobre o pagamento de débitos fiscais)
[Art. 11. Os débitos para com a Fazenda Nacional poderão ser pagos em casos excepcionais, mediante prestações, acrescidas dos encargos legais, desde que autorizado o parcelamento em despacho expresso pelo:
I - Ministro da Fazenda, em qualquer caso;
II - Secretário da Receita Federal, antes da inscrição do débito como Dívida Ativa da União;
III - Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o débito estiver inscrito como Dívida Ativa da União;
§ 1º - A competência fixada neste artigo poderá ser delegada, nos casos do item II, a autoridades subordinadas ao Secretário da Receita Federal e, nos casos do item III, aos Procuradores Chefe das Procuradorias da Fazenda Nacional.
§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento automático das demais.
§ 3º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará também as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 4º - O requerimento do devedor solicitando o parcelamento na via judicial ou administrativa valerá como confissão irretratável da dívida.
§ 5º - Nenhuma outra autoridade, que não as mencionadas neste artigo, poderá autorizar o parcelamento de débito.
§ 6º - O Ministro da Fazenda poderá baixar normas estabelecendo as garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado].

Art. 1º

- O artigo 11 do Decreto-lei 352, de 17/06/1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 352, de 17/06/1968, art. 11 (Tributário. Dispõe sobre o pagamento de débitos fiscais)
[Art. 11. Os débitos para com a Fazenda Nacional poderão ser pagos em casos excepcionais, mediante prestações, acrescidas dos encargos legais, desde que autorizado o parcelamento em despacho expresso pelo:
I - Ministro da Fazenda, em qualquer caso;
II - Secretário da Receita Federal, antes da inscrição do débito como Dívida Ativa da União;
III - Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o débito estiver inscrito como Dívida Ativa da União;
§ 1º - A competência fixada neste artigo poderá ser delegada, nos casos do item II, a autoridades subordinadas ao Secretário da Receita Federal e, nos casos do item III, aos Procuradores Chefe das Procuradorias da Fazenda Nacional.
§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento automático das demais.
§ 3º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará também as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 4º - O requerimento do devedor solicitando o parcelamento na via judicial ou administrativa valerá como confissão irretratável da dívida.
§ 5º - Nenhuma outra autoridade, que não as mencionadas neste artigo, poderá autorizar o parcelamento de débito.
§ 6º - O Ministro da Fazenda poderá baixar normas estabelecendo as garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado].

Art. 2º

- Fica revogado o item II do artigo 26 da Lei 4.502, de 30/11/1964.

Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 26, II ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)

Art. 2º

- Fica revogado o item II do artigo 26 da Lei 4.502, de 30/11/1964.

Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 26, II ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)

Art. 3º

- O Ministro da Fazenda determinará as autoridades competentes para o julgamento, em primeira instância, dos processos fiscais e de consulta relativos aos tributos federais da área de competência do Ministério.


Art. 3º

- O Ministro da Fazenda determinará as autoridades competentes para o julgamento, em primeira instância, dos processos fiscais e de consulta relativos aos tributos federais da área de competência do Ministério.


Art. 4º

- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11/06/1969; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - José Flavio Pécora


Art. 4º

- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11/06/1969; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - José Flavio Pécora