DECRETO-LEI 667, DE 02 DE JULHO DE 1969

(D. O. 03-07-1969)

Administrativo. Polícia Militar. Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 21, 22, 23, 25, 26, 27 e 28).

Lei 13.967, de 26/12/2019, art. 1º (art. 18).

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 25 (Denominação de capítulos e arts. 24, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 24-E, 24-F, 24-G, 24-H, 24-I e 24-J).

Decreto-lei 2.106, de 06/02/1984, art. 1º (art. 8º, § 2º).

Decreto-lei 2.010, de 12/01/1983, art. 1º (arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º).

Decreto-lei 1.406, de 24/06/1975, art. 1º (art. 26).

Decreto-lei 1.072, de 30/12/1969, art. 1º (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 24-A - 24-B - 24-C - 24-D - 24-E - 24-F - 24-G - 24-H - 24-I - 24-J - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 -

Capítulo I - Definição e Competência (Art. 3)

Capítulo II - Estrutura e Organização (Art. 5)

Capítulo III - Do Pessoal das Polícias Militares (Art. 8)

Capítulo IV - Instrução e Armamento (Art. 13)

Capítulo V - Justiça e Disciplina (Art. 18)

Capítulo VI - Da Competência do Estado-Maior do Exército, Através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares (Art. 21)

Capítulo VII - Das Vedações, dos Direitos, dos Deveres, da Remuneração, das Prerrogativas, da Inatividade e da Pensão (Art. 22)

Capítulo VIII - Prescrições Diversas (Art. 26)

Decreto 88.540, de 20/07/1983 (Administrativo. Polícia Militar. Regulamenta a convocação de Polícia Militar prevista no Decreto-lei 667, de 02/07/1969, art. 3º alterado pelo Decreto-lei 2.010, de 12/01/1983)

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:

DECRETO-LEI 667, DE 02 DE JULHO DE 1969

(D. O. 03-07-1969)

Administrativo. Polícia Militar. Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 21, 22, 23, 25, 26, 27 e 28).

Lei 13.967, de 26/12/2019, art. 1º (art. 18).

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 25 (Denominação de capítulos e arts. 24, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 24-E, 24-F, 24-G, 24-H, 24-I e 24-J).

Decreto-lei 2.106, de 06/02/1984, art. 1º (art. 8º, § 2º).

Decreto-lei 2.010, de 12/01/1983, art. 1º (arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º).

Decreto-lei 1.406, de 24/06/1975, art. 1º (art. 26).

Decreto-lei 1.072, de 30/12/1969, art. 1º (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 24-A - 24-B - 24-C - 24-D - 24-E - 24-F - 24-G - 24-H - 24-I - 24-J - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 -

Capítulo I - Definição e Competência (Art. 3)

Capítulo II - Estrutura e Organização (Art. 5)

Capítulo III - Do Pessoal das Polícias Militares (Art. 8)

Capítulo IV - Instrução e Armamento (Art. 13)

Capítulo V - Justiça e Disciplina (Art. 18)

Capítulo VI - Da Competência do Estado-Maior do Exército, Através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares (Art. 21)

Capítulo VII - Das Vedações, dos Direitos, dos Deveres, da Remuneração, das Prerrogativas, da Inatividade e da Pensão (Art. 22)

Capítulo VIII - Prescrições Diversas (Art. 26)

Decreto 88.540, de 20/07/1983 (Administrativo. Polícia Militar. Regulamenta a convocação de Polícia Militar prevista no Decreto-lei 667, de 02/07/1969, art. 3º alterado pelo Decreto-lei 2.010, de 12/01/1983)

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 1º - As Polícias Militares consideradas forças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade deste Decreto-lei.
Parágrafo único - O Ministério do Exército exerce o controle e a coordenação das Polícias Militares, sucessivamente através dos seguintes órgãos, conforme se dispuser em regulamento:
a) Estado-Maior do Exército em todo o território nacional;
b) Exércitos e Comandos Militares de Áreas nas respectivas jurisdições;
c) Regiões Militares nos territórios regionais.]


Art. 2º

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 2º - A Inspetoria-Geral das Polícias Militares, que passa a integrar, organicamente, o Estado-Maior do Exército incumbe-se dos estudos, da coleta e registro de dados bem como do assessoramento referente ao controle e coordenação, no nível federal, dos dispositivos do presente Decreto-lei.
Parágrafo único - O cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares será exercido por um General-de-Brigada da ativa.]


Capítulo I - DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 3º

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (do Decreto-lei 2.010, de 12/01/1983, art. 1º): [Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
d) atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial;
e) além dos casos previstos na letra anterior, a Polícia Militar poderá ser convocada, em seu conjunto, a fim de assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposições deste Decreto-lei, na forma que dispuser o regulamento específico.
§ 1º - A convocação, de conformidade com a letra e deste artigo, será efetuada sem prejuízo da competência normal da Polícia Militar de manutenção da ordem pública e de apoio às autoridades federais nas missões de Defesa Interna, na forma que dispuser regulamento específico.
§ 2º - No caso de convocação de acordo com o disposto na letra e deste artigo, a Polícia Militar ficará sob a supervisão direta do Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, e seu Comandante será nomeado pelo Governo Federal.
§ 3º - Durante a convocação a que se refere a letra e deste artigo, que não poderá exceder o prazo máximo de 1 (um) ano, a remuneração dos integrantes da Polícia Militar e as despesas com a sua administração continuarão a cargo do respectivo Estado-Membro.]

Redação anterior (original): [Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete as Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos. (Redação dada pelo Decreto-lei 1.072, de 30/12/1969, art. 1º).
Redação anterior: [a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas e os casos estabelecidos em legislação específica, o policiamento ostensivo, fardado planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;]
b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
c) atuar de maneira regressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
d) atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando das Regiões Militares para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Territorial.]


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (do Decreto-lei 2.010, de 12/01/1983, art. 1º): [Art. 4º - As Polícias Militares, integradas nas atividades de segurança pública dos Estados e Territórios e do Distrito Federal, para fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública, ficam sujeitas à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo Governador.]

Redação anterior (original): [Art. 4º - As Polícias Militares subordinam-se ao órgão que, os governos dos Estados, Territórios e no Distrito Federal, for responsável pela ordem pública e pela segurança interna.]


Capítulo II - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 5º

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 5º - As Polícias Militares serão estruturadas em órgão de Direção, de Execução e de Apoio de acordo com as finalidades essenciais do serviço policial e as necessidades de cada Unidade da Federação.
§ 1º - Considerados as finalidades essenciais e o imperativo de sua articulação pelo território de sua jurisdição, as Polícias Militares deverão estruturar-se em grupos policiais. Sendo essas frações os menores elementos de ação autônoma, deverão dispor de um chefe e de um número de componentes habilitados indispensáveis ao atendimento das missões básicas de polícia.
§ 2º - De acordo com a importância da região o interesse administrativo e facilidades de comando os grupos de que trata o parágrafo anterior poderão ser reunidos, constituindo-se em Pelotões, Companhias e Batalhões ou em Esquadrões e Regimento, quando se tratar de unidades montadas.
3º - Os efetivos das Polícias Militares serão fixados de conformidade com critérios a serem estabelecidos em regulamento desse Decreto-lei. (Decreto-lei 2.010, de 12/01/1983, art. 2º. Acrescenta o § 3º).]


Art. 6º

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (do Decreto-lei 2.010, de 12/01/1983, art. 1º): [Art. 6º - O Comando das Polícias Militares será exercido, em princípio, por oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.
§ 1º - O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal, após ser o nome indicado aprovado pelo Ministro de Estado do Exército, observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando.
§ 2º - O Comando das Polícias Militares poderá, também, ser exercido por General-de-Brigada da Ativa do Exército ou por oficial superior combatente da ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal.
§ 3º - O oficial do Exército será nomeado para o cargo de Comandante da Polícia Militar, por ato do Governador da Unidade Federativa, após ser designado por Decreto do Poder Executivo, ficando à disposição do referido Governo.
§ 4º - O oficial do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma do parágrafo anterior, será comissionado no mais alto posto da Corporação, e sua patente for inferior a esse posto.
§ 5º - O cargo de Comandante de Polícia Militar é considerado cargo de natureza militar, quando exercido por oficial do Exército, equivalendo, para Coronéis e Tenente-Coronéis, como Comando de Corpo de Tropa do Exército.
§ 6º - O oficial nomeado nos termos do parágrafo terceiro, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.
§ 7º - O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército, não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 8º - São considerados no exercício de função policial militar os policiais militares ocupantes dos seguintes cargos:
a) os especificados no Quadro de Organização ou de lotação da Corporação a que pertencem;
b) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação policial militar, no país ou no exterior; e
c) os de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais e, particularmente, os de interesse para as Polícias Militares, na forma prevista em Regulamento deste Decreto-lei.
§ 9º - São considerados também no exercício de função policial militar os policiais militares colocados à disposição de outra corporação policial militar.
§ 10 - São considerados no exercício da função de natureza policial militar ou de interesse policial militar, os policiais militares colocados à disposição do Governo Federal, para exercerem cargos ou funções em órgãos federais, indicados em regulamento deste Decreto-lei.
§ 11 - São ainda considerados no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar, os policiais militares nomeados ou designados para:
a) Casa Militar de Governador;
b) Gabinete do Vice-Governador;
c) Órgãos da Justiça Militar Estadual.
§ 12 - O período passado pelo policial militar em cargo ou função de natureza civil temporário somente poderá ser computado como tempo de serviço para promoção por antiguidade e transferência para a inatividade.
§ 13 - O período a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser computado como tempo de serviço arregimentado.]

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Comando das Polícias Militares será exercido por oficial superior combatente, do serviço ativo do Exército, preferencialmente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios ou pelo Prefeito do Distrito Federal.
§ 1º - O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores dos Estados Territórios ou pelo Prefeito do Distrito Federal após ser designado por Decreto do Poder Executivo Federal o oficial que ficará à disposição do referido Governo e Prefeito para esse fim.
§ 2º - O oficial do Exército nomeado para o Cargo de Comandante da Polícia Militar será comissionado no mais alto posto da Corporação, se sua patente for inferior a esse posto.
§ 3º - O oficial da ativa do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma deste artigo, é considerado em [cargo militar], para fins de satisfação de requisitos legais exigidos para promoção, como se estivesse no exercício de cargo de Comandante de Corpo de Tropa do Exército.
§ 4º - Em caso excepcional e a critério do Presidente da República, à vista de proposta do Ministro do Exército, o cargo de Comandante poderá ser atribuído a General-de-Brigada da ativa.
§ 5º - Em caráter excepcional, ouvido o Ministro do Exército, o cargo de Comandante poderá ser exercido por oficial da ativa, do ultimo posto, da própria Corporação.
§ 6º - O oficial nomeado nos termos do parágrafo anterior, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.
§ 7º - O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.]


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (do Decreto-lei 2.010, de 12/01/1983, art. 1º): [Art. 7º - Os oficiais do Exército, da ativa, poderão servir, se o Comandante for oficial do Exército, no Estado-Maior das Polícias Militares ou como instrutores das referidas PM, aplicando-se-lhes as prescrições dos parágrafos 3º e 7º do artigo anterior. [[Decreto-lei 667/1969, art. 6º.]]
Parágrafo único - O oficial do Exército servindo em Estado-Maior das Polícias Militares ou como instrutor das referidas PM é considerado em cargo de natureza militar.]

Redação anterior (original): [Art. 7º - Oficiais do serviço ativo do Exército poderão servir no Estado-Maior ou como instrutores das Polícias Militares, obedecidas para a designação as prescrições do artigo anterior, salvo quanto ao posto.]


Capítulo III - DO PESSOAL DAS POLÍCIAS MILITARES (Ir para)
Art. 8º

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A hierarquia nas Polícias Militares é a seguinte:
a) Oficiais de Polícia:
- Coronel
- Tenente-Coronel
- Major
- Capitão
- 1º Tenente
- 2º Tenente
b) Praças Especiais de Polícia:
- Aspirante-a-Oficial
- Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia.
c) Praças de Polícia:
- Graduados:
- Subtenente
- 1º Sargento
- 2º Sargento
- 3º Sargento
- Cabo
- Soldado.
§ 1º - A todos os postos e graduações de que trata êste artigo será acrescida a designação [PM] (Polícia Militar).
§ 2º - Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares:
Decreto-lei 1.072, de 30/12/1969, art. 1º (nova redação ao § 2º).
a) admitir o ingresso de pessoal feminino em seus efetivos de oficiais e praças, para atender necessidades da respectiva Corporação em atividades específicas, mediante prévia autorização do Ministério do Exército;
b) suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo; e
c) subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três.
Redação anterior: [§ 2º - Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares:
a) suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo;
b) subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três.]


Art. 9º

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 9º - O ingresso no quadro de oficiais será feito através de cursos de formação de oficiais da própria Polícia Militar ou de outro Estado.
Parágrafo único - Poderão também, ingressar nos quadros de oficiais das Polícias Militares, se convier a estas, Tenentes da Reserva de 2ª Classe das Forças Armadas com autorização do Ministério correspondente.]


Art. 10

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Os efetivos em oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, ouvido o Estado-Maior do Exército serão providos mediante concurso e acesso gradual conforme estiver previsto na legislação de cada Unidade Federativa.
Parágrafo único - A assistência médica às Polícias Militares poderá também ser prestada por profissionais civis, de preferência oficiais da reserva ou mediante contratação ou celebração de convênio com entidades públicas e privadas existentes na comunidade, se assim convier à Unidade Federativa.]


Art. 11

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 11 - O recrutamento de praças para as Polícias Militares obedecerá ao voluntariado, de acordo com legislação própria de cada Unidade da Federação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.]


Art. 12

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 12 - O acesso na escala hierárquica tanto de oficiais como de praça será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com legislação peculiar a cada Unidade da Federarão, exigidos os seguintes requisitos básicos:
a) para a promoção ao posto de Major: curso de aperfeiçoamento feito na própria corporação ou em Fôrça Policial de outro Estado;
b) para a promoção ao posto de Coronel: curso superior de Polícia, desde que haja o curso na Corporação.]


Capítulo IV - INSTRUÇÃO E ARMAMENTO (Ir para)
Art. 13

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 13 - A instrução das Polícias Militares limitar-se-á a engenhos e controlada pelo Ministério do Exército através do Estado-Maior do Exército, na forma deste Decreto-lei.]


Art. 14

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 14 - O armamento das Polícias armas de uso individual inclusive automáticas, e a um reduzido número de armas automáticas coletivas e lança-rojões leves para emprego na defesa de suas instalações fixas, na defesa de pontos sensíveis e execução de ações preventivas e repressivas nas Missões de Segurança Interna e Defesa Territorial.]


Art. 15

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 15 - A aquisição de veículos sobre rodas com blindagem leve e equipados com armamento nas mesmas especificações do artigo anterior poderá ser autorizada, desde que julgada conveniente pelo Ministério do Exército.]


Art. 16

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 16 - É vedada a aquisição de engenhos, veículos, armamentos e aeronaves fora das especificações estabelecidas.]


Art. 17

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 17 - As aquisições de armamento e munição dependerão de autorização do Ministério do Exército e obedecerão às normas previstas pelo Serviço de Fiscalização de Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército (SFIDT).]


Capítulo V - JUSTIÇA E DISCIPLINA (Ir para)
Art. 18

- As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:

Lei 13.967, de 26/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - dignidade da pessoa humana;

II - legalidade;

III - presunção de inocência;

IV - devido processo legal;

V - contraditório e ampla defesa;

VI - razoabilidade e proporcionalidade;

VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.

Redação anterior: [Art. 18 - As Polícias Militares serão regidas por Regulamento Disciplinar redigido à semelhança do Regulamento Disciplinar do Exército e adaptado às condições especiais de cada Corporação.]


Art. 19

- A organização e funcionamento da Justiça Militar Estadual serão regulados em lei especial.

Parágrafo único - O foro militar é competente para processar e julgar o pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares.


Art. 20

- A Justiça Militar Estadual de primeira instância é constituída pelos Conselhos de Justiça previstos no Código de Justiça Militar. A de segunda instância será um Tribunal Especial, ou o Tribunal de Justiça.


Capítulo VI - DA COMPETÊNCIA DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, ATRAVÉS DA INSPETORIA-GERAL DAS POLÍCIAS MILITARES (Ir para)
Art. 21

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Compete ao Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares:
a) Centralizar todos os assuntos da alçada do Ministério do Exército relativos às Polícias Militares, com vistas ao estabelecimento da política conveniente e à adoção das providências adequadas.
b) Promover as inspeções das Políticas Militares tendo em vista o fiel cumprimento das prescrições deste decreto-lei.
c) Proceder ao controle da organização, da instrução, dos efetivos, do armamento e do material bélico das Polícias Militares.
d) Baixar as normas e diretrizes para a fiscalização da instrução das Polícias Militares.
e) Apreciar os quadros de mobilização para as Polícias Militares de cada Unidade da Federação, com vistas ao emprego em suas missões específicas e como participantes da Defesa Territorial.
f) Cooperar no estabelecimento da legislação básica relativa às Polícias Militares.]


Capítulo VII - DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO (Ir para)
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 25 (Nova redação ao Capítulo II)
Redação anterior: [Capítulo VII - Prescrições Diversas]
Art. 22

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprêgo remunerados.]


Art. 23

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 23 - É expressamente proibido a elementos das Polícias Militares o comparecimento fardado, exceto em serviço, em manifestações de caráter político-partidário.]


Art. 24

- Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142.]]

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 25 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 24 - Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.]


Art. 24-A

- Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade: [[Decreto-lei 667/1969, art. 24-F. Decreto-lei 667/1969, art. 24-G.]]

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 25 (acrescenta o artigo).

I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser:

a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou

b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo;

II - a remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada;

III - a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação; e

IV - a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação.

Parágrafo único - A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, se prevista, deve ser disciplinada por lei do ente federativo.


Art. 24-B

- Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 25 (acrescenta o artigo).

I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade;

II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e

III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas.


Art. 24-C

- Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 25 (acrescenta o artigo).

§ 1º - Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.

§ 2º - Somente a partir de 01/01/2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.


Art. 24-D

- Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 667/1969, art. 14-A. Decreto-lei 667/1969, art. 24-B. Decreto-lei 667/1969, art. 24-C.]]

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 25 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.


Art. 24-E

- O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 25 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.


Art. 24-F

- É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31/12/2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 25 (acrescenta o artigo).

Art. 24-G

- Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31/12/2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 25 (acrescenta o artigo).

I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e

II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo.

Parágrafo único - Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 01/01/2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.


Art. 24-H

- Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.] [[Decreto-lei 667/1969, art. 24-A. Decreto-lei 667/1969, art. 24-B. Decreto-lei 667/1969, art. 24-C.]]

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 25 (acrescenta o artigo).

Art. 24-I

- Lei específica do ente federativo pode estabelecer:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 25 (acrescenta o artigo).

I - regras para permitir que o militar transferido para a reserva exerça atividades civis em qualquer órgão do ente federativo mediante o pagamento de adicional, o qual não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de contribuição do militar; e

II - requisitos para o ingresso de militares temporários, mediante processo seletivo, cujo prazo máximo de permanência no serviço ativo será de 8 (oito) anos, observado percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo do respectivo posto ou graduação.

§ 1º - O militar temporário de que trata o inciso II do caput deste artigo contribuirá de acordo com o disposto no art. 24-C deste Decreto-lei e fará jus aos benefícios de inatividade por invalidez e pensão militar durante a permanência no serviço ativo. [[Decreto-lei 667/1969, art. 24-C.]]

§ 2º - Cessada a vinculação do militar temporário à respectiva corporação, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de previdência social, sendo devida a compensação financeira entre os regimes.


Art. 24-J

- O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 25 (acrescenta o artigo).

Art. 25

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 25 - Aplicam-se ao pessoal das Polícias Militares:
a) as disposições constitucionais relativas ao alistamento eleitoral e condições de elegibilidade dos militares;
b) as disposições constitucionais relativas às garantias, vantagens prerrogativas e deveres, bem como todas as restrições ali expressas, ressalvado o exercício de cargos de interesse policial assim definidos em legislação própria.]


Capítulo VIII - PRESCRIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 26

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 25 (Renumera o Capítulo VII para Capítulo VIII).

Redação anterior (original): [Art. 26 - Competirá ao Poder Executivo, mediante proposta do Ministério do Exército declarar a condição de [militar] e, assim, considerá-los reservas do Exército aos Corpos de Bombeiros dos Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal.
Parágrafo único - Aos Corpos de Bombeiros Militares aplicar-se-ão as disposições contidas neste Decreto-lei. (Decreto-lei 1.406, de 24/06/1975, art. 1º. Nova redação ao parágrafo único).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Aos Corpos de Bombeiros Militares aplicar-se-ão as disposições contidas neste Decreto-lei, exceto o disposto nos artigo 6º e seus parágrafos e art. 7º.] [[Decreto-lei 667/1969, art. 7º.]]


Art. 27

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 27 - Em igualdade de posto e graduação os militares das Forças Armadas em serviço ativo e da reserva remunerada têm precedência hierárquica sobre o pessoal das Polícias Militares.]


Art. 28

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 28 - Os oficiais integrantes dos quadros em extinção, de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários nas Polícias Militares, poderão optar pelo seu aproveitamento nos efetivos a que se refere o artigo 10 deste Decreto-lei.]


Art. 29

- O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-Lei prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.


Art. 30

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogados o Decreto-lei 317, de 13/03/1967 e demais disposições em contrário.