DECRETO-LEI 687, DE 18 DE JULHO DE 1969

(D. O. 18-07-1969)

Administrativo. Altera o Decreto-lei 666, de 02/07/1969, que institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira, e a Lei 5.025, de 10/06/66, que dispõe sobre intercâmbio comercial com o exterior.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XV (art. 2º).

Medida Provisória 1.040, de 20/03/2021, art. 33, XV (art. 2º, na que altera o Decreto-lei 666/1969, art. 2º).

Decreto-lei 666, de 02/07/1969 (Navio de Bandeira Brasileira. Transporte)
Lei 5.025, de 10/06/1966 (Importação. Exportação. Intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior)
(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, DECRETA:

DECRETO-LEI 687, DE 18 DE JULHO DE 1969

(D. O. 18-07-1969)

Administrativo. Altera o Decreto-lei 666, de 02/07/1969, que institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira, e a Lei 5.025, de 10/06/66, que dispõe sobre intercâmbio comercial com o exterior.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XV (art. 2º).

Medida Provisória 1.040, de 20/03/2021, art. 33, XV (art. 2º, na que altera o Decreto-lei 666/1969, art. 2º).

Decreto-lei 666, de 02/07/1969 (Navio de Bandeira Brasileira. Transporte)
Lei 5.025, de 10/06/1966 (Importação. Exportação. Intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior)
(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, DECRETA:

Art. 1º

- O § 1º, do art. 2º, o § 3º do art. 3º, e os arts. 6º e 7º do Decreto-Lei 666, de 02/07/69, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 666, de 02/07/1969, art. 2º (Navio de Bandeira Brasileira. Transporte)
(Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XV. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 33, XV). [Decreto-lei 666/1969, art. 2º - (...)
§ 1º - A Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN - poderá, com a aprovação prévia do Conselho Nacional de Comércio Exterior - CONCEX, estender a obrigatoriedade prevista neste artigo a mercadorias nacionais exportadas.]
[Decreto-lei 666/1969, art. 3º - (...)
§ 3º - Quando a importação de mercadorias sujeitas à liberação for feita de país não servido por navio de sua bandeira nem por navio de bandeira brasileira, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante fará a liberação prévia das cargas.]
(...)
[Decreto-lei 666/1969, art. 6º - Entendem-se por favores governamentais os benefícios de ordem fiscal, cambial ou financeira concedidos pelo. Governo Federal.
Parágrafo único - As dúvidas de Interpretação sobre o conceito de favores governamentais serão dirimidas pelo Ministério da Fazenda.]
[Decreto-lei 666/1969, art. 7º - Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta e as empresas concessionárias de serviços públicos, prestarão à SUNAMAN, toda a colaboração necessária para a execução das medidas previstas neste Decreto-lei.]

Art. 2º

- No § 3º do art. 6º da Lei 5.025, de 10/06/66, com a redação que a este foi dada pelo Decreto-lei 487, de 03/03/69, fica incluído, como integrante da Comissão Executiva do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) - o Superintendente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante.

Lei 5.025, de 10/06/1966, art. 6º (Importação. Exportação. Intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior)

Art. 3º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18/07/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - José de Magalhães Pinto - Antônio Delfim Netto - Mário David Andreazza - Ruy Correa Lopes - Edmundo de Macedo Soares - Antônio Dias Leite Júnior