(D. O. 25-07-1969)
O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
(D. O. 25-07-1969)
O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um fundo especial, denominado Fundo Nacional de Saúde (FNS), cujos recursos financeiros serão destinados a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados com a saúde individual e coletiva, coordenados ou desenvolvidos pelo Ministério da Saúde.
- O Fundo Nacional de Saúde (FNS) será constituído por recursos financeiros provenientes de dotações constantes na Lei de Orçamento Anual da União e créditos adicionais a ele destinados; transferências realizadas por entidades da Administração Indireta que tenham por finalidade a execução de atividades relacionadas com a saúde; e de outras fontes a serem definidas em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.649, de 27/05/98).
Redação anterior: [Parágrafo único - A gestão dos recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde - FNS caberá ao Ministério da Saúde, através de uma Junta Deliberativa, e o seu orçamento será aprovado em ato do Presidente da República, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.]
- Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Fundo Especial de Financiamento de Assistência Médica (FEFAM) e o Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais (FESPIM), previstos no art. 28 do Decreto-lei 204 de 27/02/67, modificado pela Lei 5.525, de 05/11/68, transferindo-se o saldo dos seus recursos para o Fundo Nacional de Saúde (FNS).
Parágrafo único - A partir da extinção dos fundos, autorizada no caput deste artigo, os recursos a eles destinados, provenientes do Fundo Especial da Loteria Federal ou da amortização de empréstimos por eles concedidos, passarão a integrar o Fundo Nacional de Saúde.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24/07/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Antônio Delfim Netto - Romeu Honório Loures - Hélio Beltrão