DECRETO-LEI 709, DE 28 DE JULHO DE 1969

(D. O. 29-07-1969)

Administrativo. Ensino. Diretrizes e bases da educação. Dá nova redação ao art. 99, da Lei 4.024, de 20/12/1961.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

Lei 4.024, de 20/12/1961, art. 99 (Diretrizes e bases da educação)
(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13/12/1968, DECRETA:

DECRETO-LEI 709, DE 28 DE JULHO DE 1969

(D. O. 29-07-1969)

Administrativo. Ensino. Diretrizes e bases da educação. Dá nova redação ao art. 99, da Lei 4.024, de 20/12/1961.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

Lei 4.024, de 20/12/1961, art. 99 (Diretrizes e bases da educação)
(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13/12/1968, DECRETA:

Art. 1º

- O art. 99, e seu parágrafo único da Lei 4.024, de 20/12/61, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.024, de 20/12/1961, art. 99 (Diretrizes e bases da educação)
[Art. 99 - Aos maiores de dezesseis anos será permitida a obtenção de certificados de conclusão do curso ginasial, mediante a prestação de exames de madureza, após estudos realizados sem observância do regime escolar.
Parágrafo único - Nas mesmas condições, permitir-se-á a obtenção do certificado de conclusão do curso colegial aos maiores de dezenove anos.]

Art. 2º

- Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28/06/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Tarso Dutra