(D. O. 30-07-1969)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:
(D. O. 30-07-1969)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:
Art. 1º- Fica revogado o Decreto-lei 620, de 10/06/69, e revigorados os preceitos por ele atingidos, com ressalva do que dispõe o artigo seguinte.
- – (Revogado pela Lei 6.619, de 16/12/78).
Redação anterior: [Art. 2º - Fica atribuída ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a parcela de quinze por cento da renda proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas [a] e [b] do art. 35, da Lei 5.194, de 24/12/1966.]
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29/07/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Jarbas G. Passarinho