DECRETO-LEI 715, DE 30 DE JULHO DE 1969

(D. O. 31-07-1969)

Administrativo. Forças armadas. Altera dispositivo da Lei 4.375, de 17/08/1964 (Lei do Serviço Militar).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 4.375, de 17/08/1964 (Serviço militar)
Decreto 57.654/1966 (Lei 4.375/1964. Regulamento. Serviço militar)
Lei 5.292/1967 (Serviço militar. Prestação pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários)
Decreto 63.704/1968 (Lei 5.292/1967. Regulamento. Serviço militar. Prestação pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:

DECRETO-LEI 715, DE 30 DE JULHO DE 1969

(D. O. 31-07-1969)

Administrativo. Forças armadas. Altera dispositivo da Lei 4.375, de 17/08/1964 (Lei do Serviço Militar).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 4.375, de 17/08/1964 (Serviço militar)
Decreto 57.654/1966 (Lei 4.375/1964. Regulamento. Serviço militar)
Lei 5.292/1967 (Serviço militar. Prestação pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários)
Decreto 63.704/1968 (Lei 5.292/1967. Regulamento. Serviço militar. Prestação pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:

Art. 1º

- O § 4º do art. 60 da Lei 4.375, de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar) passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.375, de 17/08/1964, art. 60 (Serviço militar)
[§ 4º - Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por fôrça de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos.]

Art. 2º

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30/07/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Augusto Hamann Rademaker – Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello