DECRETO-LEI 717, DE 30 DE JULHO DE 1969

(D. O. 31-07-1969)

Loteria. Modifica textos legislativos que menciona e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.522/92 (Extingue taxas, emolumentos, custas, etc.)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, Decreta:

DECRETO-LEI 717, DE 30 DE JULHO DE 1969

(D. O. 31-07-1969)

Loteria. Modifica textos legislativos que menciona e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.522/92 (Extingue taxas, emolumentos, custas, etc.)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, Decreta:

Art. 1º

- O art. 4º do Decreto-lei 204, de 27/02/67, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - A Loteria Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 15% (quinze por cento) sobre a importância total de cada emissão, incluindo as emissões dos [Sweepstakes], a qual será adicionado ao preço de plano dos bilhetes.
Parágrafo único - A Administração dos Serviços de Loteria Federal recolherá diretamente ao Banco do Brasil S.A., em guias próprias à conta do [Fundo de Liquidez de Previdência Social] as importâncias correspondentes a 14% (quatorze por cento) da cota de previdência prevista neste artigo, e 1% (hum por cento) em nome do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE).]

Art. 2º

- O art. 74 da Lei 3.807, de 26/08/60, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 74 - Constituirão, ainda, fontes de receita das Instituições da Previdência Social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente:
a) 15% (quinze por cento) sobre a emissão de bilhetes da Loteria Federal, incluindo as emissões dos [Sweespstakes], cabendo ao Serviço de Assistência dos Economiários (SASSE) 6.666% (seis e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do total arrecadado;
b) A percentagem sobre a renda líquida auferida pelas entidades turfísticas em cada reunião hípica, em prados de corrida, sub-sedes e outras dependências, calculada de acordo com a seguinte tabela:
Movimento Geral das Apostas por Reunião Hípica
NCr$
Percentagem sôbre a Renda Líquida
%
Até NCr$150.000,005
De NCr$150.000,00 a NCr$250.000,0010
Acima de NCr$250.000,0030
§ 1º - Considera-se renda líquida auferida pela entidade a diferença entre a importância por ela retirada do movimento geral das apostas e o valor da contribuição da previdência social; entende-se por movimento geral das apostas a importância correspondente ao valor do total de bilhões de apostas apregoado ao público para efeito de cálculo de rateio, acrescido das importâncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas diretamente ao público apostador nos prados de corrida, sub-sedes e outras dependências.
§ 2º - O regulamento desta lei disporá sobre a fiscalização do recolhimento das receitas de que trata este artigo.]

Art. 3º

- A percentagem estabelecida por este Decreto-lei relativa ao pagamento, pela Loteria Federal, da cota da Previdência, só será devida a partir de 01/11/1969, vigorando, até aquela data, as percentagens estabelecidas pelo Decreto-lei 204, de 27/02/67.


Art. 4º

- Fica elevada a partir de 01/01/1970, para 15% (quinze por cento) a percentagem a que se refere o artigo 13 do Decreto-lei 6.259, de 10/02/44, alterado pelo Decreto-lei 54, de 10/11/66.

Decreto-lei 1.285/73 (Taxa de Exploração de Loterias).


Art. 5º

- As entidades contribuintes ficam dispensadas do recolhimento das percentagens a que se refere o art. 2º do Decreto-lei 645, de 23/06/69.


Art. 6º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os arts. 23 e 24 da Lei 4.096, de 18/07/62, o art. 2º do Decreto-lei 645, de 23/06/69, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 30/07/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Antônio Delfim Netto