DECRETO-LEI 719, DE 31 DE JULHO DE 1969

(D. O. 31-07-1969)

(Lei 8.172, de 18/01/91 restabelece o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico). Administrativo. Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.540, de 12/11/2007 (art. 2º, 3º e 3º-B, parágrafo único).

Lei 10.197, de 14/02/2001 (arts. 3º-A e 3º-B).

Lei 8.172/91 (Restabelece o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico criado pelo Decreto-lei 719/69)
(Arts. - - - 3º-A - 3º-B - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato lnstitucional nº 5, de 13/12/1968, Decreta:

DECRETO-LEI 719, DE 31 DE JULHO DE 1969

(D. O. 31-07-1969)

(Lei 8.172, de 18/01/91 restabelece o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico). Administrativo. Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.540, de 12/11/2007 (art. 2º, 3º e 3º-B, parágrafo único).

Lei 10.197, de 14/02/2001 (arts. 3º-A e 3º-B).

Lei 8.172/91 (Restabelece o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico criado pelo Decreto-lei 719/69)
(Arts. - - - 3º-A - 3º-B - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato lnstitucional nº 5, de 13/12/1968, Decreta:

Art. 1º

- Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), com a finalidade de dar apoio financeiro aos programas e projetos prioritários de desenvolvimento científico e tecnológico, notadamente para implantação do Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

§ 1º - A assistência financeira do FNDCT será prestada, preferencialmente, através de repasse a outros fundos e entidades incumbidos de sua canalização para iniciativas específicas e poderá destinar-se ao financiamento de despesas correntes ou de capital.

§ 2º - O regulamento do FNDCT, a ser expedido por Decreto do Poder Executivo, disciplinará o mecanismo e condições de financiamento de programas e projetos.


Art. 2º

- – (Revogado pela Lei 11.540, de 12/11/2007).

Redação anterior: [Art. 2º - Constituem recursos do FNDCT:
a) recursos orçamentários, inclusive os já incluídos no orçamento de 1969;
b) recursos provenientes de incentivos fiscais;
c) empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
d) contribuições e doações de entidades públicas e privadas;
e) recursos de outras fontes.]


Art. 3º

- – (Revogado pela Lei 11.540, de 12/11/2007).

Redação anterior: [Art. 3º - A aplicação dos recursos do FNDCT obedecerá a diretrizes, planos e normas expedidos por um Conselho Diretor, constituído pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, como Presidente, pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, como Vice-Presidente, pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e por representantes do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério das Minas e Energia, do Ministério da Indústria e do Comércio e de outros setores, públicos e privados, ligados ao desenvolvimento científico e tecnológico nacional, conforme se dispuser em Decreto.]


Art. 3º-A

- Serão destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados:

Artigo acrescentado pela Lei 10.197, de 14/02/2001.

I - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT oriundos de:

a) contribuição de intervenção no domínio econômico;

b) compensação financeira sobre o uso de recursos naturais;

c) percentual sobre receita ou lucro de empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; e

d) contratos firmados pela União, suas autarquias e fundações;

II - a fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos.


Art. 3º-B

- Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados:

Artigo acrescentado pela Lei 10.197, de 14/02/2001.

I - a programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT;

II - os critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e

III - a desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos.

Parágrafo único - No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional.

Parágrafo com redação dada pela Lei 11.540, de 12/11/2007.

Redação anterior (da Lei 10.197, de 14/02/2001): [Parágrafo único - No mínimo, trinta por cento dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.]


Art. 4º

- O FNDCT será dotado de uma Secretaria-Executiva, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em Regulamento.


Art. 5º

- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31/07/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Antônio Delfim Netto - Tarso Dutra - Edmundo de Macedo Soares - Antônio Dias Leite Júnior - Hélio Beltrão.