DECRETO-LEI 723, DE 31 DE JULHO DE 1969

(D. O. 04-08-1969)

Meio ambiente. Dá nova redação ao artigo 26 do Decreto-lei 227, de 28/02/67 (Código de Mineração - CM).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/02/68,

Considerando que art. 26 do Código de Mineração (Decreto-lei 227, de 28/02/67) limita, ao máximo de 5 (cinco), as autorizações de pesquisa para as jazidas da mesma classe que podem ser detidas pela mesma pessoa, natural ou jurídica;

Considerando que a limitação do número de autorizações deve ser conjugada com a extensão máxima das áreas fixadas por Regulamento, segundo o art. 25 do mesmo Código de Mineração;

Considerando que as Áreas máximas assim delimitadas não são suficientemente amplas para justificar as economias de escala propiciadas por campanhas de prospecção, dotadas dos recursos humanos e materiais, hoje mobilizáveis; e

Considerando o interesse nacional em que novos recursos minerais sejam revelados em prazo curto e com o menor dispêndio de meios, Decreta:

DECRETO-LEI 723, DE 31 DE JULHO DE 1969

(D. O. 04-08-1969)

Meio ambiente. Dá nova redação ao artigo 26 do Decreto-lei 227, de 28/02/67 (Código de Mineração - CM).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/02/68,

Considerando que art. 26 do Código de Mineração (Decreto-lei 227, de 28/02/67) limita, ao máximo de 5 (cinco), as autorizações de pesquisa para as jazidas da mesma classe que podem ser detidas pela mesma pessoa, natural ou jurídica;

Considerando que a limitação do número de autorizações deve ser conjugada com a extensão máxima das áreas fixadas por Regulamento, segundo o art. 25 do mesmo Código de Mineração;

Considerando que as Áreas máximas assim delimitadas não são suficientemente amplas para justificar as economias de escala propiciadas por campanhas de prospecção, dotadas dos recursos humanos e materiais, hoje mobilizáveis; e

Considerando o interesse nacional em que novos recursos minerais sejam revelados em prazo curto e com o menor dispêndio de meios, Decreta:

Art. 1º

- O art. 26 do Decreto-lei 227, de 28/02/67, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 26 - Cada pessoa, natural ou jurídica, poderá deter 5 (cinco) autorizações de pesquisa para cada substância mineral e, no máximo, 50 (cinquenta) da mesma classe.
Parágrafo único - Desde que apresentado e aceito pelo Departamento Nacional da Produção Mineral o Relatório de Pesquisa de que trata o inciso VIII, do art. 22 deste Código, considera-se encerrada a fase de pesquisa para os fins de limitação do número de autorizações.]

Art. 2º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31/07/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Antônio Dias Leite Júnior