DECRETO-LEI 744, DE 06 DE AGOSTO DE 1969

(D. O. 07-08-1969)

Trabalhista. Altera a CLT, art. 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre o trabalho noturno da mulher, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - - -
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 379 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:

DECRETO-LEI 744, DE 06 DE AGOSTO DE 1969

(D. O. 07-08-1969)

Trabalhista. Altera a CLT, art. 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre o trabalho noturno da mulher, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - - -
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 379 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:

Art. 1º

- Passam a vigorar com nova redação os itens II e V do art. 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 229, de 28/02/67, e ficam acrescentados a esse mesmo artigo três itens e parágrafo único, como segue:

Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 379 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[Art. 379 - (...)
II - Em serviço de saúde e bem-estar;
(...)
V - Que, não executando trabalho contínuo, ocupem cargo técnicos ou postos de direção, de gerência, de assessoramento ou de confiança;
VI - Na industrialização de produtos perecíveis a curto prazo durante o período de safra quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário o trabalho noturno para salvá-las de perda inevitável;
VII - Em caso de força maior (art. 501);
VIII - Nos estabelecimentos bancários, nos casos e condições do art. 1º e seus parágrafos do Decreto-lei 546, de 18/04/69.
Parágrafo único - Nas de hipóteses de que tratam os itens VI e VII o trabalho noturno dependera de:
a) concordância prévia da empregada, não constituindo sua recusa justa causa para despedida;
b) exame médico da empregada, nos termos do artigo 375;
c) comunicação à autoridade regional do trabalho no prazo de quarenta e oito horas do início do período de trabalho noturno.]

Art. 2º

- O disposto no artigo 379 da Consolidação das Leis do trabalho, com a redação dada por este Decreto-lei, aplica-se também às atividades regidas pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214, de 2/03/1963).

Lei 5.889, de 08/06/1973 (Estatui normas reguladoras do trabalho rural. Revoga a Lei 4.214, de 02/03/1963, e o Decreto-lei 761, de 14/08/1969)

Art. 3º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06/08/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Ivo Arzua Pereira - Jarbas G. Passarinho