(D. O. 07-08-1969)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:
(D. O. 07-08-1969)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:
Art. 1º- Passam a vigorar com nova redação os itens II e V do art. 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 229, de 28/02/67, e ficam acrescentados a esse mesmo artigo três itens e parágrafo único, como segue:
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 379 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).- O disposto no artigo 379 da Consolidação das Leis do trabalho, com a redação dada por este Decreto-lei, aplica-se também às atividades regidas pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214, de 2/03/1963).
Lei 5.889, de 08/06/1973 (Estatui normas reguladoras do trabalho rural. Revoga a Lei 4.214, de 02/03/1963, e o Decreto-lei 761, de 14/08/1969)- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06/08/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Ivo Arzua Pereira - Jarbas G. Passarinho