DECRETO-LEI 771, DE 19 DE AGOSTO DE 1969

(D. O. 20-08-1969)

Trabalhista. Altera a redação da CLT, art. 515, «b » e da CLT, art. 538, § 1º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Decreto-lei 903, de 30/09/1969, art. 1º (art. 2º).

(Arts. - - - -
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 515 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:

DECRETO-LEI 771, DE 19 DE AGOSTO DE 1969

(D. O. 20-08-1969)

Trabalhista. Altera a redação da CLT, art. 515, «b » e da CLT, art. 538, § 1º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Decreto-lei 903, de 30/09/1969, art. 1º (art. 2º).

(Arts. - - - -
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 515 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:

Art. 1º

- O artigo 515, [b] e o art. 538, § 1º e § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 515 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[Art. 515 - (...)
(...)
b) duração de três anos para o mandato da diretoria].
[Art. 538 - (...)
(...)
§ 1º - A diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos.
(...)
§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros com mandato por 3 (três) anos, cabendo um voto a cada delegação].

Art. 2º

- Nas entidades em que até o dia 20 de agosto do corrente ano não se tenha iniciado, em primeira convocação, o processo eleitoral de votação, ficam prorrogados para 3 (três) anos os mandatos referidos nos artigos 515, [b], e 538, §§ 1º e 4º.

Decreto-lei 903, de 30/09/1969, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - Nas entidades em que não se tenham realizado eleições até esta data, ficam prorrogados para 3 (três) anos os mandatos referidos nos artigos 515, [b] e 538, § 1º e § 4º.]


Art. 3º

- A redução das delegações previstas no art. 538, § 4º só terá vigência depois de cumpridos os mandatos dos atuais delegados.


Art. 4º

- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19/08/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Jarbas G. Passarinho