(D. O. 20-08-1969)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Decreto-lei 903, de 30/09/1969, art. 1º (art. 2º).
O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:
(D. O. 20-08-1969)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Decreto-lei 903, de 30/09/1969, art. 1º (art. 2º).
O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:
Art. 1º- O artigo 515, [b] e o art. 538, § 1º e § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 515 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).- Nas entidades em que até o dia 20 de agosto do corrente ano não se tenha iniciado, em primeira convocação, o processo eleitoral de votação, ficam prorrogados para 3 (três) anos os mandatos referidos nos artigos 515, [b], e 538, §§ 1º e 4º.
Decreto-lei 903, de 30/09/1969, art. 1º (nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 2º - Nas entidades em que não se tenham realizado eleições até esta data, ficam prorrogados para 3 (três) anos os mandatos referidos nos artigos 515, [b] e 538, § 1º e § 4º.]
- A redução das delegações previstas no art. 538, § 4º só terá vigência depois de cumpridos os mandatos dos atuais delegados.
- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19/08/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Jarbas G. Passarinho