DECRETO-LEI 779, DE 21 DE AGOSTO DE 1969

(D. O. 25-08-1969)

Dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5/68, decreta:

DECRETO-LEI 779, DE 21 DE AGOSTO DE 1969

(D. O. 25-08-1969)

Dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5/68, decreta:

Art. 1º

- Nos processos perante a Justiça do Trabalho constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 477 da CLT;

II - o quádruplo do prazo fixado no art. 841, [in fine], da CLT;

III - o prazo em dobro para recurso;

IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

V - o recurso ordinário [ex officio] das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

VI - o pagamento de custas a final, salvo quanto à União Federal, que não as pagará.


Art. 2º

- O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos em curso mas não acarretará a restituição de depósitos ou custas pagas para efeito de recurso, até decisão passada em julgado.


Art. 3º

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21/08/69. A. Costa e Silva