(D. O. 25-08-1969)
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5/68, decreta:
(D. O. 25-08-1969)
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5/68, decreta:
Art. 1º- Nos processos perante a Justiça do Trabalho constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 477 da CLT;
II - o quádruplo do prazo fixado no art. 841, [in fine], da CLT;
III - o prazo em dobro para recurso;
IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;
V - o recurso ordinário [ex officio] das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;
VI - o pagamento de custas a final, salvo quanto à União Federal, que não as pagará.
- O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos em curso mas não acarretará a restituição de depósitos ou custas pagas para efeito de recurso, até decisão passada em julgado.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21/08/69. A. Costa e Silva