DECRETO-LEI 784, DE 25 DE AGOSTO DE 1969

(D. O. 26-08-1969)

Dispõe sobre o crédito rural e dá outras Providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional 5, de 13/12/68, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

DECRETO-LEI 784, DE 25 DE AGOSTO DE 1969

(D. O. 26-08-1969)

Dispõe sobre o crédito rural e dá outras Providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional 5, de 13/12/68, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

Art. 1º

- O item III do art. 11, da Lei 4.829, de 05/11/65, passa a vigorar com a seguinte redação:

[III - Crédito às cooperativas de produtores rurais, como antecipação de recursos para funcionamento e aparelhamento, inclusive para integralização de cotas-partes de capital social, destinado a programa de investimento e outras finalidades, prestação de serviços aos cooperados, bem como para financiar êstes, nas mesmas condições estabelecidas para as operações diretas de crédito rural, os trabalhos de custeio, coleta, transportes, estocagem e a comercialização da produção respectiva e os gastos com melhoramento de suas propriedades.]

Art. 2º

- O art. 29, da Lei 4.829, de 05/11/65, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 29 - A critério da entidade financiadora, os bens adquiridos, e as culturas custeadas ou formadas por meio de crédito rural poderão ser vinculados ao respectivo instrumento contratual, inclusive título de crédito rural, como garantia especial.
Parágrafo único - Em qualquer caso, os bens e culturas a que se refere este artigo somente poderão ser alienados ou gravados em favor de terceiros, mediante concordância expressa da entidade financiadora.]

Art. 3º

- Os benefícios previstos para o crédito rural pela Lei 4.829, de 05/11/65, ficam extensivos às pessoas físicas ou jurídicas que, embora não conceituadas como [produtor rural], se dedicam à pesquisa e à produção de sementes e mudas melhoradas ou à prestação em imóveis rurais, de serviços mecanizados de natureza agrícola, inclusive de proteção do solo.


Art. 4º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do art. 14, da Lei 4.829, de 05/11/65, os arts. 16 e 29 do Decreto-lei 167, de 14/02/67 e demais disposições em contrário.

Brasília, 25/08/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Antônio Delfim Netto - Ivo Arzua Pereira