DECRETO-LEI 795, DE 27 DE AGOSTO DE 1969

(D. O. 28-08-1969)

(Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73). (Vigência a partir de 29/07/69). Seguridade social. Complementa o Decreto-lei 710, de 28/07/69, que altera a legislação de previdência social, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 5.890, de 08/06/73 (revogação total).

Decreto-lei 710/69 (Altera legislação previdenciária)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13/12/1968, DECRETA:

DECRETO-LEI 795, DE 27 DE AGOSTO DE 1969

(D. O. 28-08-1969)

(Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73). (Vigência a partir de 29/07/69). Seguridade social. Complementa o Decreto-lei 710, de 28/07/69, que altera a legislação de previdência social, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 5.890, de 08/06/73 (revogação total).

Decreto-lei 710/69 (Altera legislação previdenciária)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13/12/1968, DECRETA:

Art. 1º

- Para o reajustamento dos salários-de-contribuição, na forma art. 1º, § 2º, do Decreto-lei 710, de 28/07/69, serão utilizados os índices oficiais de recomposição salarial de cada ano, calculados pela média dos fatores mensalmente aplicáveis.

Parágrafo único - Os índices de que trata este artigo serão calculados pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com variações trimestrais para cada ano, utilizando-se para os trimestres seguintes, quando necessário a taxa de previsão da inflação adotada para o cálculo dos reajustamentos salariais.


Art. 2º

- O disposto no art. 4º do Decreto-lei 710, de 28/07/69, não se aplica ao ant. segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filiar novamente ao sistema geral de previdência social no máximo cinco anos depois, desde que não esteja filiado a outro sistema de previdência social.


Art. 3º

- Ficam acrescidos ao art. 5º do Decreto-lei 710, de 28/07/69, os seguintes parágrafos:

[§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, aos trinta anos de serviço o segurado fará jus ao abono no valor de vinte por cento do salário-de-benefício.
§ 2º - O abono não variará de acordo com a evolução do salário do segurado, fazendo-se seu reajustamento da mesma forma que o dos demais benefícios de prestação continuada].

Art. 4º

- O § 2º - do art. 23 da Lei 3.807, de 26/08/60, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 2º - Não serão considerados para efeito de fixação do salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites legais, inclusive os voluntàriamente concedidos nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do beneficio, salvo, quanto aos empregados, se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da emprêsa, admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva.]

Art. 5º

- Este Decreto-lei vigorará a contar de 29/07/1969, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27/08/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Jarbas G. Passarinho