DECRETO-LEI 822, DE 05 DE SETEMBRO DE 1969

(D. O. 05-09-1969)

Extingue a garantia de instância nos recursos de decisão administrativa fiscal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/69, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, Decretam:

DECRETO-LEI 822, DE 05 DE SETEMBRO DE 1969

(D. O. 05-09-1969)

Extingue a garantia de instância nos recursos de decisão administrativa fiscal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/69, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, Decretam:

Art. 1º

- Independe de garantia de instância a interposição de recurso no processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais.

§ 1º - Nos processos não definitivamente decididos pela administração fica extinta a fiança e, a requerimento do interessado, será liberado o depósito.

§ 2º - O depósito em dinheiro, no prazo de interposição do recurso, ou o não levantamento da importância depositada, evitará a correção monetária do crédito tributário.


Art. 2º

- O Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais, penalidades, empréstimos compulsórios e o de consulta.


Art. 3º

- Ficará revogada, a partir da publicação do ato do Poder Executivo que regular o assunto, a legislação referente à matéria mencionada no art. 2º, deste Decreto-lei.


Art. 4º

- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/09/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Antônio Delfim Netto