DECRETO-LEI 853, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969

(D. O. 12-09-1969)

Administrativo. Dispõe sobre a Comissão de Estudos Tributários Internacionais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica MIlitar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/69, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, decretam:

DECRETO-LEI 853, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969

(D. O. 12-09-1969)

Administrativo. Dispõe sobre a Comissão de Estudos Tributários Internacionais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica MIlitar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/69, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, decretam:

Art. 1º

- A Comissão de Estudos Tributários Internacionais (CETI), instituída pelo art. 46 do Decreto-lei 147, de 03/02/67, passa a ser subordinada diretamente ao Ministro da Fazenda, e composta de 7 (sete) membros escolhidos dentre pessoas de reconhecida competência em teoria e prática tributárias.

§ 1º - A designação de um dos membros recairá no Procurador da Fazenda Nacional que o Procurador-Geral indicar.

§ 2º - Os membros da comissão, bem como os respectivos suplentes, assim como, dentre aquêles, o Presidente e o Vice-Presidente, serão designados ou dispensados mediante portaria do Ministro da Fazenda.

§ 3º - O Secretário será designado pelo Presidente da Comissão.


Art. 2º

- Servirão na Secretaria da CETI os funcionários da lotação própria e os que forem requisitados, na forma da legislação pertinente.


Art. 3º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11/09/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello