(D. O. 12-09-1969)
Atualizada(o) até:
Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XIV (Revogação total. Vigência em 30/12/2022).
Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 5º (art. 2º).
Medida Provisória 701, de 08/12/2015, art. 5º (art. 2º).
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/69 combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, Decretam:
(D. O. 12-09-1969)
Atualizada(o) até:
Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XIV (Revogação total. Vigência em 30/12/2022).
Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 5º (art. 2º).
Medida Provisória 701, de 08/12/2015, art. 5º (art. 2º).
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/69 combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, Decretam:
Art. 1º- São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.
Lei 9.069/95 (Plano Real)- Não se aplicam as disposições do artigo anterior:
Lei 10.192/2001 (Plano Real. Normas complementares)I - aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;
II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior;
Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória701, de 08/12/2015).Redação anterior: [II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;]
III - aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;
IV - aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
V - aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.
VI - (VETADO na Lei 13.292, de 31/05/2016).
Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 5º (acrescenta o inc. VI).VII - (VETADO na Lei 13.292, de 31/05/2016).
Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 5º (acrescenta o inc. VII).Parágrafo único - Os contratos de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade a registro prévio no Banco Central do Brasil.
- No caso de rescisão judicial ou extrajudicial de contratos a que se refere o item I do artigo 2º dêste Decreto-lei, os pagamentos decorrentes do acêrto entre as partes, ou de execução de sentença judicial, subordinam-se aos postulados da legislação de câmbio vigente.
Lei 10.192/2001 (Plano Real. Normas complementares)- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto 23.501, de 27/11/33, a Lei 28, de 15/02/35, o Decreto-lei 236, de 02/02/38, o Decreto-lei 1.079, de 27/01/39, o Decreto-lei 6.650, de 29/06/44, o Decreto-lei 316, de 13/03/67 e demais disposições em contrário mantida a suspensão do § 1º do art. 947 do Código Civil.
Brasília, 11/09/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto hamann Rademaker Grunewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Antônio Delfim Netto.