(D. O. 15-09-1969)
Os Ministros da Marinha de Guerra do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/69, combinado com o parágrafo 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, e, tendo em vista o disposto no art. 5º, item III, do Decreto-lei 200, de 25/02/67, DECRETAM:
(D. O. 15-09-1969)
Os Ministros da Marinha de Guerra do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/69, combinado com o parágrafo 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, e, tendo em vista o disposto no art. 5º, item III, do Decreto-lei 200, de 25/02/67, DECRETAM:
Art. 1º- Fica autorizada a criação da Sociedade de Economia Mista denominada Empresa Brasileira de Filmes S A. - EMBRAFILME, com personalidade jurídica de direito privado e vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único - A EMBRAFILME será regida pelo seu estatuto e pelas disposições da Lei de Sociedades por Ações, no que com as mesmas não colida.
- A EMBRAFILME tem por objetivo a distribuição de filmes no exterior, sua promoção, realização de mostras e apresentações em festivais, visando à difusão do filme brasileiro em seus aspectos culturais artísticos e científicos, como órgão de cooperação com o INC, podendo exercer atividades comerciais ou industriais relacionadas com o objeto principal de sua atividade.
- A EMBRAFILME será dirigida por uma Diretoria composta de 3 (três) membros, sendo um o Diretor-Geral.
§ 1º - O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido.
- O capital social da Empresa será inicialmente de NCr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros novos), dividido em 600.000 (seiscentas mil) ações ordinárias nominativas, do valor de NCr$10,00 (dez cruzeiros novos) cada uma, sendo 70% (setenta por cento) subscritas pela União, representada pelo Ministério da Educação e Cultura, e as restantes por outras entidades de direito público ou privado.
- Para constituição do capital subscrito pela União, serão aproveitados os depósitos existentes no Banco do Brasil S.A., feitos de acordo com o art. 28 do Decreto-lei 43, de 18/11/66.
Parágrafo único - Após a complementação do capital subscrito na forma do presente artigo, as importâncias referentes aos depósitos passarão a constituir receita da Empresa, de conformidade com o item IV do art. 11, deste Decreto-lei.
- As Empresas titulares ou beneficiários dos depósitos feitos na forma do art. 28 do Decreto-lei 43, de 18/11/66, terão o prazo de 60 dias, a partir da vigência deste Decreto-lei, para apresentar ao INC o projeto destinado à realização de filmes, acompanha da documentação indispensável ao exame do mesmo. Findo esse prazo, o valor registrado no Banco do Brasil S.A. passará a crédito da Empresa Brasileira de Filmes S.A., para constituição de seu capital e sua receita.
Parágrafo único - Todos os depósito feitos de acordo com os arts. 28, 29 e 30 do Decreto-lei 43, de 18/11/66, ficarão sujeitos, a partir da vigência do presente Decreto-lei, ao que dispõe o seu art. 5º e parágrafo único.
- Os arts. 28 e 30, do Decreto-lei 43, de 18/11/66, passarão a vigorar com a seguinte redação, 60 dias após a vigência deste Decreto-lei:
- Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 28, do Decreto-lei 43, de 18/11/66.
- O art. 45, da Lei 4.131, de 03/09/62, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 45 (Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior)- Os aumentos do Capital serão feitos:
I - Com a utilização dos depósitos a que se refere o art. 28 do Decreto-lei 43, de 18/11/66;
II - Mediante subscrição realizada por entidades de direito público ou privado;
III - Pela incorporação de reservas facultativas, fundos disponíveis ou pela valorização do seu ativo móvel e imóvel.
Parágrafo único - Nos aumentos de capital, a participação da União nunca poderá ser interior a 70% de sua totalidade.
- Constituem receita da Empresa, além de seu capital, os seguintes recursos:
I - Empréstimo e doações de fontes internas e externas;
II - Produto da comercialização de filmes de suas operações de créditos depósitos bancários e venda de bens patrimoniais;
III - Juros e taxas de serviços provenientes de financiamentos feitos;
IV - Fundo decorrente dos depósitos a que se refere o art. 28 do Decreto-lei 43, de 18/11/66, depois de integralizada a parte do capital subscrito pela União;
V - Subvenções ou auxílios da União ou dos Estados;
VI - Eventuais.
- A Organização e o funcionamento da Empresa obedecerão ao que for disposto em estatuto.
- O Ministro da Educação e Cultura designará o representante da União nas Assembleias Gerais.
- Fica a Empresa equiparada às autarquias, para efeito de tributação.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12/09/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Tarso Dutra