DECRETO-LEI 862, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969

(D. O. 15-09-1969)

Autoriza a criação da Empresa Brasileira de Filmes Sociedade Anônima (EMBRAFILME), e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

Os Ministros da Marinha de Guerra do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/69, combinado com o parágrafo 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, e, tendo em vista o disposto no art. 5º, item III, do Decreto-lei 200, de 25/02/67, DECRETAM:

DECRETO-LEI 862, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969

(D. O. 15-09-1969)

Autoriza a criação da Empresa Brasileira de Filmes Sociedade Anônima (EMBRAFILME), e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

Os Ministros da Marinha de Guerra do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/69, combinado com o parágrafo 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, e, tendo em vista o disposto no art. 5º, item III, do Decreto-lei 200, de 25/02/67, DECRETAM:

Art. 1º

- Fica autorizada a criação da Sociedade de Economia Mista denominada Empresa Brasileira de Filmes S A. - EMBRAFILME, com personalidade jurídica de direito privado e vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único - A EMBRAFILME será regida pelo seu estatuto e pelas disposições da Lei de Sociedades por Ações, no que com as mesmas não colida.


Art. 2º

- A EMBRAFILME tem por objetivo a distribuição de filmes no exterior, sua promoção, realização de mostras e apresentações em festivais, visando à difusão do filme brasileiro em seus aspectos culturais artísticos e científicos, como órgão de cooperação com o INC, podendo exercer atividades comerciais ou industriais relacionadas com o objeto principal de sua atividade.


Art. 3º

- A EMBRAFILME será dirigida por uma Diretoria composta de 3 (três) membros, sendo um o Diretor-Geral.

§ 1º - O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido.


Art. 4º

- O capital social da Empresa será inicialmente de NCr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros novos), dividido em 600.000 (seiscentas mil) ações ordinárias nominativas, do valor de NCr$10,00 (dez cruzeiros novos) cada uma, sendo 70% (setenta por cento) subscritas pela União, representada pelo Ministério da Educação e Cultura, e as restantes por outras entidades de direito público ou privado.


Art. 5º

- Para constituição do capital subscrito pela União, serão aproveitados os depósitos existentes no Banco do Brasil S.A., feitos de acordo com o art. 28 do Decreto-lei 43, de 18/11/66.

Parágrafo único - Após a complementação do capital subscrito na forma do presente artigo, as importâncias referentes aos depósitos passarão a constituir receita da Empresa, de conformidade com o item IV do art. 11, deste Decreto-lei.


Art. 6º

- As Empresas titulares ou beneficiários dos depósitos feitos na forma do art. 28 do Decreto-lei 43, de 18/11/66, terão o prazo de 60 dias, a partir da vigência deste Decreto-lei, para apresentar ao INC o projeto destinado à realização de filmes, acompanha da documentação indispensável ao exame do mesmo. Findo esse prazo, o valor registrado no Banco do Brasil S.A. passará a crédito da Empresa Brasileira de Filmes S.A., para constituição de seu capital e sua receita.

Parágrafo único - Todos os depósito feitos de acordo com os arts. 28, 29 e 30 do Decreto-lei 43, de 18/11/66, ficarão sujeitos, a partir da vigência do presente Decreto-lei, ao que dispõe o seu art. 5º e parágrafo único.


Art. 7º

- Os arts. 28 e 30, do Decreto-lei 43, de 18/11/66, passarão a vigorar com a seguinte redação, 60 dias após a vigência deste Decreto-lei:

[Art. 28 - O depósito a que se refere o art. 45, da Lei 4.131, de 03/09/62, deverá ser, obrigatoriamente, recolhido ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, para ser aplicado pela Empresa Brasileira de Filmes S.A., conforme dispõem o estatuto da Empresa e o Decreto autorizativo de sua criação.]
[Art. 30 - Os depósitos, a que se referem os arts. 28 e 29, serão realizados pelo distribuidor ou importador do filme estrangeiro, em nome da Empresa Brasileira de Filmes S.A., como beneficiária do favor fiscal.]

Art. 8º

- Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 28, do Decreto-lei 43, de 18/11/66.


Art. 9º

- O art. 45, da Lei 4.131, de 03/09/62, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 45 (Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior)
[Art. 45 - Os rendimentos oriundos da exploração de películas cinematográficas, excetuados os dos exibidores não importadores, serão sujeitos ao desconto do imposto à razão de 40%, ficando porém, o contribuinte obrigado a fazer um depósito no Banco do Brasil S.A. em conta especial, de 40% do imposto devido, a crédito da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, para ser aplicado conforme o disposto no estatuto e no decreto autorizativo de criação da referida Empresa.]

Art. 10

- Os aumentos do Capital serão feitos:

I - Com a utilização dos depósitos a que se refere o art. 28 do Decreto-lei 43, de 18/11/66;

II - Mediante subscrição realizada por entidades de direito público ou privado;

III - Pela incorporação de reservas facultativas, fundos disponíveis ou pela valorização do seu ativo móvel e imóvel.

Parágrafo único - Nos aumentos de capital, a participação da União nunca poderá ser interior a 70% de sua totalidade.


Art. 11

- Constituem receita da Empresa, além de seu capital, os seguintes recursos:

I - Empréstimo e doações de fontes internas e externas;

II - Produto da comercialização de filmes de suas operações de créditos depósitos bancários e venda de bens patrimoniais;

III - Juros e taxas de serviços provenientes de financiamentos feitos;

IV - Fundo decorrente dos depósitos a que se refere o art. 28 do Decreto-lei 43, de 18/11/66, depois de integralizada a parte do capital subscrito pela União;

V - Subvenções ou auxílios da União ou dos Estados;

VI - Eventuais.


Art. 12

- A Organização e o funcionamento da Empresa obedecerão ao que for disposto em estatuto.


Art. 13

- O Ministro da Educação e Cultura designará o representante da União nas Assembleias Gerais.


Art. 14

- Fica a Empresa equiparada às autarquias, para efeito de tributação.


Art. 15

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12/09/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Tarso Dutra