DECRETO-LEI 877, DE 16 DE SETEMBRO DE 1969

(D. O. 17-09-1969)

(Revogado pelo Decreto-lei 1.040, de 21/10/1969). Administrativo. Profissão. Dispõe sobre eleições para os Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Decreto-lei 1.040, de 21/10/1969, art. 11 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/69, combinado com § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, e Considerando que o conselho Federal de Contabilidade constitui, em conjunto com os respectivos Conselhos Regionais, serviço público federal descentralizado, sob a forma autárquica, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;

Considerando que as eleições para composição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade vinham sendo realizadas desde o Decreto-lei 9.295/46 - Lei Orgânica dos Conselhos de Contabilidade -, seja inicialmente, pela forma indireta, através das entidades de classe, seja, posteriormente, pelo pleito direto, por força da alteração introduzida pela Lei 4.695/65, fato que alijou as entidades de classe do processo de formação dos órgãos de controle e fiscalização profissional;

Considerando que, pela sistemática da legislação sindical brasileira - alínea «c », art. 513, da Consolidação das Leis do Trabalho, compete às entidades de classe eleger os representantes da respectiva categoria profissional; Considerando ser urgente a conveniente proceder-se a um sistema eleitoral que aproveite as vantagens do voto direto, combinando-as, entretanto, com as postergáveis prerrogativas sindicais;

Considerando a necessidade de se regular, por via legislativa, o prazo dos mandatos dos membros e suplentes desses Conselhos e a respectiva renovação; Considerando a necessidade da observância da norma estabelecida na letra a, do art. 4º, do Decreto-lei 9.295/1946, face à natureza de entidade autárquica vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;

Considerando, finalmente, a importância do exercício da profissão de Contabilistas no contexto do desenvolvimento econômico do País, das finanças públicas e da Segurança Nacional, resolvem baixar o seguinte Decreto-lei:

DECRETO-LEI 877, DE 16 DE SETEMBRO DE 1969

(D. O. 17-09-1969)

(Revogado pelo Decreto-lei 1.040, de 21/10/1969). Administrativo. Profissão. Dispõe sobre eleições para os Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Decreto-lei 1.040, de 21/10/1969, art. 11 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/69, combinado com § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, e Considerando que o conselho Federal de Contabilidade constitui, em conjunto com os respectivos Conselhos Regionais, serviço público federal descentralizado, sob a forma autárquica, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;

Considerando que as eleições para composição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade vinham sendo realizadas desde o Decreto-lei 9.295/46 - Lei Orgânica dos Conselhos de Contabilidade -, seja inicialmente, pela forma indireta, através das entidades de classe, seja, posteriormente, pelo pleito direto, por força da alteração introduzida pela Lei 4.695/65, fato que alijou as entidades de classe do processo de formação dos órgãos de controle e fiscalização profissional;

Considerando que, pela sistemática da legislação sindical brasileira - alínea «c », art. 513, da Consolidação das Leis do Trabalho, compete às entidades de classe eleger os representantes da respectiva categoria profissional; Considerando ser urgente a conveniente proceder-se a um sistema eleitoral que aproveite as vantagens do voto direto, combinando-as, entretanto, com as postergáveis prerrogativas sindicais;

Considerando a necessidade de se regular, por via legislativa, o prazo dos mandatos dos membros e suplentes desses Conselhos e a respectiva renovação; Considerando a necessidade da observância da norma estabelecida na letra a, do art. 4º, do Decreto-lei 9.295/1946, face à natureza de entidade autárquica vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;

Considerando, finalmente, a importância do exercício da profissão de Contabilistas no contexto do desenvolvimento econômico do País, das finanças públicas e da Segurança Nacional, resolvem baixar o seguinte Decreto-lei:

Art. 1º

- O Conselho Federal de Contabilidade compor-se-á de 9 (nove) membros, com igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste Decreto-lei.

Parágrafo único - A composição do Conselho Federal de Contabilidade obedecerá à seguinte proporção:

a) dois terços (2/3) de contadores, no total de 6 (seis) membros;

b) um terço (1/3) de técnicos em contabilidade no total de 3 (três) membros.


Art. 2º

- Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e seus respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral que terá a seguinte constituição:

a) um (1) representante para cada Conselho Regional de Contabilidade, por este eleito, dentre os seus membros contadores, em reunião especialmente convocada;

b) dois (2) membros, sendo um contador e o outro técnico em contabilidade, ambos sindicalizados como representantes da entidade sindical dos contabilistas de cada Território, Estado e Distrito Federal, por força da alínea [c] do art. 513, da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º - A eleição dos representantes, aos quais se refere a letra [b], deste artigo, far-se-á da seguinte forma:

a) na hipótese da existência de uma única entidade sindical mediante eleição em Assembleia Geral Extraordinária convocada com essa finalidade;

b) na hipótese da existência de mais de uma entidade sindical, mediante eleição pelos delegados eleitores de todas essas entidades.

§ 2º - O Colégio Eleitoral, convocado para a composição do Conselho Federal, reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.


Art. 3º

- O Presidente do Conselho Federal de Contabilidade será nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro do Trabalho e Previdência Social, dentre os contadores eleitos pela forma estabelecida no artigo anterior.


Art. 4º

- Observada a mesma proporção estabelecida no parágrafo único do art. 1º deste Decreto-lei, os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e seus respectivos suplentes serão eleitos da seguinte forma:

a) dois terços (2/3), do total dos membros, pelo sistema de eleição direta, sendo o voto pessoal, secreto e obrigatório;

b) um terço (1/3) do total dos membros, eleitos pelas entidades sindicais sediadas na jurisdição do respectivo Conselho Regional de Contabilidade, por força da alínea [c] do art. 513, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único - A eleição de que trata a alínea [b] deste artigo obedecerá ao disposto no § 1º, alíneas [a] e [b] do artigo 2º deste Decreto-lei.


Art. 5º

- Os Presidentes dos Conselhos Regionais de Contabilidade serão eleitos, por maioria de votos, dentre seus membros, admitida uma única reeleição sucessiva, devendo o período presidencial obedecer à mesma duração do respectivo mandato de conselheiro.


Art. 6º

- As eleições para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais serão realizadas com a antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias, do término dos mandatos.


Art. 7º

- O mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade será de 4 (quatro) anos, renovando-se a sua composição, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente, por 1 (um) e por 2 (dois) terços, admitida, entretanto, uma única recondução sucessiva.


Art. 8º

- O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente ficarão subordinados, além das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:

a) habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

b) cidadania brasileira;

c) pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

d) inexistência de condenação, por crime contra o fisco ou a segurança nacional;

e) prova de não ter sido atingida por qualquer sanção decorrente de Atos Institucionais.


Art. 9º

- A arrecadação das taxas a anuidades devidas aos Conselhos de Contabilidade fica condicionada, nos termos do art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, à exibição da prova de quitação da contribuição sindical.


Art. 10

- Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade aplicar-se-á o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 11

- Extinguir-se-ão a 15/ de dezembro do corrente ano todos os mandatos sem curso dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, ficando prorrogados até a essa mesma data aqueles cujo término esteja fixado para data anterior.


Art. 12

- As eleições para a composição dos novos Conselhos Regionais e, consequentemente, para o Conselho Federal de Contabilidade, serão realizadas, nos termos e na forma estabelecida pelo presente Decreto-lei, até aos dias 15 (quinze) de outubro e 15 (quinze) de novembro do corrente ano, respectivamente.

Parágrafo único - Sem prejuízo da regra geral de coincidência dos mandatos com o ano civil, a posse dos novos membros desses Conselhos de Contabilidade efetivar-se-á, extraordinariamente, a 15 de dezembro do corrente ano.


Art. 13

- O Conselho Federal de Contabilidade, com a participação de todos os Conselhos Regionais, e, ouvidas as entidades de classe, reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, promoverá a elaboração e aprovação do Código de ética Profissional dos Contabilistas.

Parágrafo único - O Conselho Federal de Contabilidade funcionará como tribunal superior de ética profissional.


Art. 14

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16/09/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Jarbas G. Passarinho