DECRETO-LEI 899, DE 29 DE SETEMBRO DE 1969

(D. O. 30-09-1969)

Administrativo. Forças armadas. Altera disposições sobre o custeio do funcionamento dos Tiros de Guerra, fardamento de seus alunos e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 4.375/64 (Serviço militar)
Decreto 57.654/66 (Lei 4.375/64. Regulamento. Serviço militar)
Lei 5.292/67 (Serviço militar. Prestação pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários)
Decreto 63.704/68 (Lei 5.292/67. Regulamento. Serviço militar. Prestação pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários)
(Arts. - -

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, Decretam:

DECRETO-LEI 899, DE 29 DE SETEMBRO DE 1969

(D. O. 30-09-1969)

Administrativo. Forças armadas. Altera disposições sobre o custeio do funcionamento dos Tiros de Guerra, fardamento de seus alunos e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 4.375/64 (Serviço militar)
Decreto 57.654/66 (Lei 4.375/64. Regulamento. Serviço militar)
Lei 5.292/67 (Serviço militar. Prestação pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários)
Decreto 63.704/68 (Lei 5.292/67. Regulamento. Serviço militar. Prestação pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários)
(Arts. - -

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, Decretam:

Art. 1º

- Os §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei 4.375/64 Lei do Serviço Militar - passam a ter as redações abaixo:

[§ 1º - Os Tiros de Guerra terão sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro providos, pelas Prefeituras Municipais, sem no entanto ficarem subordinados ao executivo municipal. Tais sejam o interesse e as possibilidades dos Municípios, êstes poderão assumir outros ônus do funcionamento daqueles Órgãos de Formação da Reserva, mediante convênios com os Ministérios Militares.]
[§ 2º - Os instrutores, armamento, munição e outros artigos julgados necessários à instrução dos Tiros de Guerra serão fornecidos pelas Fôrças Armadas, cabendo aos instrutores a responsabilidade de conservação do material distribuído. As Fôrças Armadas poderão fornecer fardamento aos alunos, quando carentes de recursos.]

Art. 2º

- O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29/09/69; 148º da Independência e 81º da República. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD - AURÉLIO DE LYRA TAVARES. - MÁRCIO DE SOUZA E MELLO