(D. O. 01-10-1969)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Não houve.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica, usando da atribuição que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/69, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5 de 13/12/68, decretam:
(D. O. 01-10-1969)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Não houve.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica, usando da atribuição que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/69, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5 de 13/12/68, decretam:
Art. 1º- O art. 2º do Decreto-lei 771, de 19/08/69, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 771, de 19/08/1969, art. 2º (Trabalhista. Altera a redação do artigo 515, [b] e do art. 538, § 1º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho)- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30/09/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Jarbas G. Passarinho