DECRETO-LEI 903, DE 30 DE SETEMBRO DE 1969

(D. O. 01-10-1969)

Trabalhista. Altera a redação do artigo 2º do Decreto-lei 771, de 19/08/1969, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-lei 771, de 19/08/1969, art. 2º (Trabalhista. Altera a redação da CLT, art. 515, [b] e da CLT, art. 538, § 1º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho)

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica, usando da atribuição que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/69, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5 de 13/12/68, decretam:

DECRETO-LEI 903, DE 30 DE SETEMBRO DE 1969

(D. O. 01-10-1969)

Trabalhista. Altera a redação do artigo 2º do Decreto-lei 771, de 19/08/1969, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-lei 771, de 19/08/1969, art. 2º (Trabalhista. Altera a redação da CLT, art. 515, [b] e da CLT, art. 538, § 1º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho)

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica, usando da atribuição que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/69, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5 de 13/12/68, decretam:

Art. 1º

- O art. 2º do Decreto-lei 771, de 19/08/69, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 771, de 19/08/1969, art. 2º (Trabalhista. Altera a redação do artigo 515, [b] e do art. 538, § 1º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho)
[Art. 2º - Nas entidades em que até o dia 20 de agosto do corrente ano não se tenha iniciado, em primeira convocação, o processo eleitoral de votação, ficam prorrogados para 3 (três) anos os mandatos referidos nos arts. 515, letra "b", e 538, §§ 1º e 4º.]

Art. 2º

- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30/09/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Jarbas G. Passarinho