DECRETO-LEI 914, DE 07 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 07-10-1969)

Tributário. Altera disposições da Lei 5.143, de 20/10/66, que regula a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras -IOF, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 1.783, de 18/04/80 (art. 2º).

Decreto-lei 1.188, de 21/09/71 (art. 2º, IV).

Lei 5.143/66 (1 - Tributário. IOF. Criação. 2 - Aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita)
(Arts. - - - - -

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/69, combinado com o parágrafo 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, DECRETAM:

DECRETO-LEI 914, DE 07 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 07-10-1969)

Tributário. Altera disposições da Lei 5.143, de 20/10/66, que regula a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras -IOF, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 1.783, de 18/04/80 (art. 2º).

Decreto-lei 1.188, de 21/09/71 (art. 2º, IV).

Lei 5.143/66 (1 - Tributário. IOF. Criação. 2 - Aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita)
(Arts. - - - - -

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/69, combinado com o parágrafo 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, DECRETAM:

Art. 1º

- Os arts. 4º, 5º, 7º, e 9º da Lei 5.143, de 20/10/66, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 5.143/66 (1 - Tributário. IOF. Criação. 2 - Aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita)
[Art. 4º - São contribuintes do imposto os tomadores de crédito e os segurados.]
[Art. 5º - São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem este determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional:
I - Nas operações de crédito, as instituições financeiras a que se refere o art. 17 da Lei 4.595, de 31/12/64;
II - Nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem este encarregar da cobrança dos prêmios.]
[Art. 7º - A instituição financeira ou seguradora, que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o imposto fora do prazo previsto, ficará sujeita à multa de 20% (vinte por cento) do imposto, a qual será incluída na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de autorização ou despacho.
Parágrafo único - O pagamento do imposto, sem a multa a que se refere este artigo, importará na aplicação das penalidades do art. 6º.]
[Art. 9º - O Conselho Monetário Nacional baixará normas para execução do presente Decreto-lei, estabelecendo inclusive o processo fiscal aplicável às controvérsias a respeito do imposto.
§ 1º - Enquanto não for expedida a regulamentação de que trata este artigo, aplicar-se-ão as normas de processo fiscal relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º - O julgamento dos processos contraditórios caberá:
I - em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário Nacional designar;
II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes.]

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.783, de 18/04/80)

Redação anterior: [Art. 2º - São isentas do imposto:
I - As operações em que figurem como tomadores de crédito as cooperativas;
II - As operações realizadas entre as cooperativas de crédito e seus associados;
III - As operações, sob qualquer modalidade, em que o tomador do crédito ou o segurado seja órgão da administração federal, estadual e municipal, direta ou autárquica;
IV - As operações enquadradas no sistema financeiro da Habitação, criado pela Lei 4.380, de 21/08/1964, as de seguro em que seja estipulante o Banco Nacional de Habitação e as de que trata o Decreto-lei 949, de 13/10/1969. (Inc. IV com redação dada pelo Decreto-lei 1.188, de 21/09/71).
Redação anterior: [IV - As operações de crédito imobiliário vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação e os seguros obrigatórios estipulados pelo Banco Nacional da Habitação, até o limite de 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;]
V - As operações de crédito à exportação na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - O seguro de crédito à exportação e o de transporte internacional de mercadorias;
VII - As operações de crédito rural, observado o limite de até 50 (cinquenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
VIII - As operações das Caixas Econômicas sob garantia de:
a) penhor civil de joias, pedras preciosas e outros objetos;
b) consignação em folha de vencimentos ou salários.]


Art. 3º

- São validados todos os atos praticados, até a data da publicação deste Decreto-lei, com fundamento no item VII da Resolução 40, de 28/10/66, do Banco Central do Brasil.


Art. 4º

- Ficam expressamente revogadas, com relação ao imposto a que se refere este Decreto-lei, todas as isenções gerais ou especiais constantes da legislação anterior.


Art. 5º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07/10/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Antônio Delfim Netto - Edmundo de Macedo Soares - Hélio Beltrão