DECRETO-LEI 915, DE 07 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 08-10-1969)

Trabalhista. Altera a redação da CLT, art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 224 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13/12/1968, DECRETAM:

DECRETO-LEI 915, DE 07 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 08-10-1969)

Trabalhista. Altera a redação da CLT, art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 224 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13/12/1968, DECRETAM:

Art. 1º

- O caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 224 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos e casas bancárias será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana.]

Art. 2º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07/10/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Jarbas G. Passarinho