DECRETO-LEI 917, DE 07 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 08-10-1969)

Meio ambiente. Administrativo. Dispõe sobre o emprego da Aviação Agrícola no País e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, II (art. 3º).

Lei 14.406, de 12/07/2022, art. 2º (art. 2º).

(Arts. - - - - - - -

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31 agosto de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, DECRETAM:

DECRETO-LEI 917, DE 07 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 08-10-1969)

Meio ambiente. Administrativo. Dispõe sobre o emprego da Aviação Agrícola no País e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, II (art. 3º).

Lei 14.406, de 12/07/2022, art. 2º (art. 2º).

(Arts. - - - - - - -

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31 agosto de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, DECRETAM:

Art. 1º

- Compete ao Ministério da Agricultura propor a política para o emprego da Aviação Agrícola, visando à coordenação, orientação, supervisão e fiscalização de suas atividades, ressalvada a competência de outros Ministérios, notadamente:

a) do Ministério da Aeronáutica, em relação às normas do Código Brasileiro do Ar e ao disposto nos arts. 63 e 162, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, e demais legislação complementar pertinente; [[Decreto-lei 200/1967, art. 63. Decreto-lei 200/1967, art. 162.]]

b) do Ministério da Saúde, em relação ao Código Brasileiro de Alimentos (Decreto-lei 209, de 27/02/1967) à política nacional de saúde e ao controle de drogas, às medidas de segurança sanitária do País (Decreto-lei 212, de 27/02/1967) e à poluição ambiental (Decreto-lei 303, de 28/02/1967);

c) do Ministério da Indústria e do Comércio, em relação a marcas e patentes (Decreto-lei 254, de 28/02/1967) e ao desenvolvimento industrial e comercial e ao registro de comércio;

d) do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em relação à higiene e à segurança do trabalho e normas legais do trabalho.


Art. 2º

- Através do Ministério da Agricultura, a Administração Federal objetivará conciliar a missão pioneira do poder público, em relação a pesquisas, treinamento de pessoal e demonstração de equipamentos e técnicas, com o princípio de que cabe à iniciativa privada operar e desenvolver essas atividades de Aviação Agrícola.

§ 1º - Os equipamentos, que poderão ser objeto de demonstração pela Aviação Agrícola, são os destinados à aspersão e pulverização, conforme se especificar em regulamento.

§ 2º - As atividades da Aviação Agrícola compreendem:

a) emprego de defensivos;

b) emprego de fertilizantes;

c) semeadura;

d) povoamento de água;

e) combate a incêndios em todos os tipos de vegetação;

Lei 14.406, de 12/07/2022, art. 2º (nova redação a alínea)

Redação anterior (original): [e) combate a incêndios em campos ou florestas; ]

f) outros empregos que vierem a ser aconselhados.

§ 3º - Enquanto a iniciativa privada não estiver em condições de desenvolver as atividades de pesquisa e treinamento de pessoal, em relação à Aviação Agrícola, o Ministério da Agricultura delas se incumbirá.

§ 4º - As atividades referidas na alínea e do § 2º deste artigo poderão ser incentivadas pelo poder público e constarão das políticas, programas e planos governamentais de prevenção e combate aos incêndios florestais, inclusive por meio da formação e treinamento de pilotos.

Lei 14.406, de 12/07/2022, art. 2º (acrescenta o § 4º)

Art. 3º

- Ao Ministério da Agricultura, ouvidos, quando for o caso, os demais Ministérios interessados, incumbe:

a) registrar e manter o cadastro de empresas que, sob qualquer forma, incluam a exploração da Aviação Agrícola entre seus objetivos, ou a realize em consonância com os interesses da sua exploração agropecuária;

b) manter registro estatístico da pesquisa tecnológica e econômica e outras necessárias, relativas à utilização da Aviação Agrícola;

c) homologar e fazer publicar a relação dos produtos químicos em condições de serem aplicados por Aviação Agrícola, atendidas as normas de proteção biológica, de proteção à saúde, e de defesa geral do interesse público;

d) realizar testes operacionais de aeronaves e ensaios de equipamentos quanto aos seus desempenhos como máquinas de aplicação aérea em trabalhos agrícolas, propondo ao Ministério da Aeronáutica o atestado liberatório da aeronave equipada, abrangendo:

- Aeronaves e equipamentos já em uso no território nacional,

- Aeronaves requeridas para importação; e

- Aeronaves de fabricação nacional.

e) participar das decisões sobre concessão de incentivos fiscais e favores creditícias oficiais em benefício de empresas que utilizem ou explorem Aviação Agrícola, juntamente com os demais órgãos especializados na matéria;

f) fiscalizar as atividades da Aviação Agrícola no concernente a observância das normas de proteção à vida e à saúde, do ponto-de-vista operacional e das populações interessadas, bem como das de proteção à fauna e à flora, articulando-se com os órgãos ou autoridades competentes para aplicação de sanções, quando for o caso;

g) - (Revogada pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, II).

Redação anterior (original): [g) na falta de sanções específicas previstas em leis e regulamentos, aplicar multas de até (100) cem salários mínimos mensais, suspender ou cancelar o registro de empresas de Aviação Agrícola que tenham infringido as normas de proteção à vida e à saúde, bem como as de proteção à fauna e à flora, pelo prazo e na forma que dispuser o regulamento.]


Art. 4º

- A Administração Federal, através do Ministério da Agricultura, assegurará à Aviação Agrícola:

a) assistência creditícia através dos órgãos oficiais do Sistema Bancário Nacional;

b) orientação, técnica e econômica a exploração dessa atividade;

c) estabelecimento de padrões técnico-operacionais de segurança de tripulantes e normas de proteção as pessoas e bens, objetivando a redução de riscos oriundos de emprego de produtos de defesa agropecuária;

d) apoio às pesquisas e às operações de Aviação Agrícola realizadas por Universidades e Escolas Superiores do País;

e) publicação periódica e atualizada de leis, regulamentos e outras matérias que interessem, especificamente, à Aviação Agrícola ouvido o Ministério da Aeronáutica quanto aos aspectos técnicos pertinentes.


Art. 5º

- O Ministério de Agricultura poderá, em convênio com Universidades Federais, Órgãos da União e dos Estados, realizar cursos de treinamento, pesquisas e experimentação, levantamentos e análises técnicas, visando ao racional aproveitamento da infraestrutura técnico-científica do País e à realização e divulgação de pesquisas tecnológicas, com a utilização de recursos ou planos integrados de cooperação interadministrativa, em proveito da Aviação Agrícola.

Parágrafo único - Os candidatos ao curso de Aviação Agrícola deverão ser titulares da licença de piloto comercial ou privado.


Art. 6º

- O Ministério da Agricultura poderá, inicialmente, observado o disposto na letra [d] do art. 3º, como forma de incentivo ao desenvolvimento da Aviação Agrícola adquirir aeronaves e equipamentos agrícolas, para fins de arrendamento, e promover esquema de financiamento da venda de aeronaves e equipamentos com a condição de serem empregados exclusivamente nas atividades previstas no § 2º do art. 2º. [[Decreto-lei 917/1969, art. 2º. Decreto-lei 917/1969, art. 3º.]]

§ 1º - No caso de Universidades Federais e Órgãos de pesquisa criados e mantidos pela União, ou pelos Estados, as aeronaves e equipamentos poderão ser cedidos a título gratuito, conforme se estipular em cada caso.

§ 2º - Nos demais casos de arrendamento, cobrar-se-á aluguel a ser fixado em tabela aprovada pelo Ministério da Agricultura.

§ 3º - As condições para revenda serão estabelecidos em regulamento.


Art. 7º

- Êste Decreto-lei, que deverá ser regulamentado no prazo de noventa (90) dias, entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7/10/1969; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio De Lyra Tavares - Márcio De Souza E Mello - Ivo Arzua Pereira - Jarbas G. Passarinho - Leonel Miranda - Edmundo de Macedo Soares - Hélio Beltrão