DECRETO-LEI 922, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 10-10-1969)

Altera a redação do § 2º do artigo 8º, da Lei 4.024, de 20/12/1961.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

Lei 4.024, de 20/12/1961, art. 8º (Diretrizes e bases da educação).
(Arts. - -

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/69, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, DECRETAM:

DECRETO-LEI 922, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 10-10-1969)

Altera a redação do § 2º do artigo 8º, da Lei 4.024, de 20/12/1961.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

Lei 4.024, de 20/12/1961, art. 8º (Diretrizes e bases da educação).
(Arts. - -

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/69, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, DECRETAM:

Art. 1º

- O § 2º do art. 8º da Lei 4.024, de 20/12/61, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.024, de 20/12/1961, art. 8º (Diretrizes e bases da educação).
[§ 2º - De dois em dois anos, cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho Federal de Educação, vedada a recondução do Conselheiro que haja exercido dois mandatos completos e consecutivos].

Art. 2º

- Revogam-se as disposições em contrário ao presente Decreto-lei, que entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 10/10/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Tarso Dutra