DECRETO-LEI 937, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 14-10-1969)

Administrativo. Altera a redação do art. 51, e §§ da Lei 4.024, de 20/12/1961.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

Lei 4.024, de 20/12/1961, art. 51 (Diretrizes e Bases da Educação)
(Arts. - -

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968; DECRETAM:

DECRETO-LEI 937, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 14-10-1969)

Administrativo. Altera a redação do art. 51, e §§ da Lei 4.024, de 20/12/1961.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

Lei 4.024, de 20/12/1961, art. 51 (Diretrizes e Bases da Educação)
(Arts. - -

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968; DECRETAM:

Art. 1º

- O art. 51 e parágrafos, da Lei 4.024, de 20/12/61, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.024, de 20/12/1961, art. 51 (Diretrizes e Bases da Educação)
[Art. 51 - As emprêsas públicas e privadas são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho aos menores seus empregados, dentro das normas estabelecidas pelos diferentes sistemas de ensino.]
[Parágrafo único - Os portadores de carta-de-ofício ou certificado de conclusão de curso de aprendizagem poderão matricular-se nos estabelecimentos de ensino médio, em série adequada ao grau de estudos a que hajam atingido no curso referido.]

Art. 2º

- O Presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13/10/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Tarso Dutra