DECRETO-LEI 950, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 17-10-1969)

(Revogado pela Lei 12.340, de 01/12/2010). (Revogado pela Medida Provisória 494, de 02/07/2010). Administrativo. Institui no Ministério do Interior o Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.340, de 01/12/2010 (Revogação total).

Medida Provisória 494, de 02/07/2010 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - -

OS Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/69, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, DECRETAM:

DECRETO-LEI 950, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 17-10-1969)

(Revogado pela Lei 12.340, de 01/12/2010). (Revogado pela Medida Provisória 494, de 02/07/2010). Administrativo. Institui no Ministério do Interior o Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.340, de 01/12/2010 (Revogação total).

Medida Provisória 494, de 02/07/2010 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - -

OS Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/69, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, DECRETAM:

Art. 1º

- Fica instituído no Ministério do Interior o Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP), como um dos instrumentos de execução do programa previsto no art. 8º, item XII, da Constituição Federal.


Art. 2º

- Constituem recursos do FUNCAP:

a) as dotações orçamentárias da União e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

b) os auxílios, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, destinadas à assistência a populações atingidas em caso de calamidade pública;

c) os saldos dos créditos extraordinários abertos para calamidade pública não aplicados e ainda disponíveis;

d) outros recursos eventuais.


Art. 3º

- Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial, no Banco do Brasil S/A.

Parágrafo único - A rede de bancos oficiais e privados poderá, ser utilizada para recebimento de auxílios e donativos, que serão transferidos até o fim de cada mês à conta especial.


Art. 4º

- Incumbe a uma Junta Deliberativa, composta por representantes do Ministério do Interior, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, presidida pelo primeiro e indicados pelos respectivos Ministros, programar a aplicação dos recursos financeiros, segundo o Plano Nacional de Defesa Permanente contra as Calamidades Públicas e aprovar a proposta do orçamento anual do FUNCAP.


Art. 5º

- O Poder Executivo estabelecerá, através do Plano Nacional de Defesa Permanente contra as Calamidades, as diretrizes para aplicação do FUNCAP, especialmente para:

a) assistência imediata às populações atingidas por calamidades públicas, cujo estado venha a ser declarado em decreto pelo Governo Federal;

b) reembolso de despesas de entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros realizados nos termos deste diploma legal.


Art. 6º

- O regulamento do presente Decreto-lei, disciplinando o mecanismo e condições de sua utilização, será expedido dentro do prazo de noventa dias.


Art. 7º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13/10/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - José Costa Cavalcanti