DECRETO-LEI 968, DE 23 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 20-10-1969)

Administrativo. Dispõe sobre o Exercício da Supervisão Ministerial relativamente às Entidades Incumbidas da Fiscalização do Exercício de Profissões Liberais.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 2.299, de 21/11/1986 (art. 1º).

(Arts. - -

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/1969, combinado com o artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, DECRETAM:

DECRETO-LEI 968, DE 23 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 20-10-1969)

Administrativo. Dispõe sobre o Exercício da Supervisão Ministerial relativamente às Entidades Incumbidas da Fiscalização do Exercício de Profissões Liberais.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 2.299, de 21/11/1986 (art. 1º).

(Arts. - -

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/1969, combinado com o artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, DECRETAM:

Art. 1º

- As entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter-geral, relativas à administração interna das autarquias federais.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-lei 2.299, de 21/11/1986).

Redação anterior: [Parágrafo único - As entidades de que trata êste artigo estão sujeitas à supervisão ministerial prevista nos artigos 19 e 26 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967 restrita à verificação da efetiva realização dos correspondentes objetivos legais de interesse público.]

Decreto-lei 200/1967 (organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa)

Art. 2º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13/10/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto hamann Rademaker - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello