DECRETO-LEI 991, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 21-10-1969)

Administrativo. Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei 200, de 25/02/67, alterado pelo de Decreto-lei 900, de 29/09/69.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

Os Ministros da Mrinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional 16, de 14/10/69, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, DECRETAM:

DECRETO-LEI 991, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 21-10-1969)

Administrativo. Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei 200, de 25/02/67, alterado pelo de Decreto-lei 900, de 29/09/69.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

Os Ministros da Mrinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional 16, de 14/10/69, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, DECRETAM:

Art. 1º

- Os arts. 63, 64, 65 e 66 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, alterados pelo Decreto-lei 900, de 29/09/69, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 63 - O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação constitucional e a orientação, a coordenação e o contrôle das atividades da Aviação Civil.
Parágrafo único - Cabe ao Ministério da Aeronáutica:
I - Estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial Nacional.
II - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Força Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Forças Combinadas ou Conjuntas.
III - Orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas.
IV - Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessárias à navegação aérea.
V - Orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse da Aeronáutica, obedecido, quanto às de interesse militar, ao prescrito no item IV do art. 50 da presente lei.
VI - Operar o Correio Aéreo Nacional].
[Art. 64 - O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante-em-Chefe da Força Aérea Brasileira.]
[Art. 65 - A Força Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional.
Parágrafo único - Constituí a reserva da Aeronáutica todo o pessoal sujeito à incorporação na Força Aérea Brasileira, mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei.]
[Art. 66 - O Ministério da Aeronáutica compreende:
I - Órgãos de Direção Geral:
- Alto Comando da Aeronáutica
- Estado-Maior da Aeronáutica
- Inspetoria Geral da Aeronáutica
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24):
- Departamento de Aviação Civil
- Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento
III - Órgãos de Assessoramento:
- Gabinete do Ministro
- Consultoria Jurídica
- Conselhos e Comissões
IV - Órgãos de Apoio:
- Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos
V - Força Aérea Brasileira:
- Comandos Aéreos (inclusive elementos para integrar Forças Combinadas ou Conjuntas) - Comandos Territoriais.]

Art. 2º

- Este Decreto-lei entra em vigor a 30/10/69.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21/10/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Hélio Beltrão