DECRETO-LEI 1.003, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1938

(D. O. 29-12-1938)

Dispõe sobre o penhor agrícola e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, Decreta:

DECRETO-LEI 1.003, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1938

(D. O. 29-12-1938)

Dispõe sobre o penhor agrícola e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, Decreta:

Art. 1º

- A preferência que resultar da prioridade de inscrição hipotecária, ainda que em execução a hipoteca, não prejudicará o penhor rural constituído em garantia de operações da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil.


Art. 2º

- O penhor rural contratado com a Carteira não poderá ser anulado como ato em fraude de credores ou de execução, porque, antes de sua constituição, tenham sido protestados títulos do devedor.


Art. 3º

- As estradas de ferro e demais empresas de transporte, os armazéns gerais e de depósitos, os comissários e outras pessoas que transportem, guardem, comprem ou, de qualquer forma, recebam produtos agrícolas ou pecuários, ficam obrigados a prestar à Carteira, por escrito, as informações que lhe forem necessárias para conhecimento ou verificação de quaisquer ocorrências que interessem à regularidade e segurança de suas operações. As pessoas que prestarem declarações inexatas ou incompletas, as que injustificadamente demorarem a dar as informações que lhes forem solicitadas e as que se recusarem a prestá-las incorrerão em multa de 1:000$000 a 10:000$000, imposta pelo Ministro da Fazenda e elevada ao dobro no caso de reincidência.


Art. 4º

- O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29/12/1938, 117º da Independência e 50º da República. Getúlio Vargas - A. de Souza Costa.