(D. O. 29-12-1938)
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, Decreta:
(D. O. 29-12-1938)
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, Decreta:
Art. 1º- A preferência que resultar da prioridade de inscrição hipotecária, ainda que em execução a hipoteca, não prejudicará o penhor rural constituído em garantia de operações da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil.
- O penhor rural contratado com a Carteira não poderá ser anulado como ato em fraude de credores ou de execução, porque, antes de sua constituição, tenham sido protestados títulos do devedor.
- As estradas de ferro e demais empresas de transporte, os armazéns gerais e de depósitos, os comissários e outras pessoas que transportem, guardem, comprem ou, de qualquer forma, recebam produtos agrícolas ou pecuários, ficam obrigados a prestar à Carteira, por escrito, as informações que lhe forem necessárias para conhecimento ou verificação de quaisquer ocorrências que interessem à regularidade e segurança de suas operações. As pessoas que prestarem declarações inexatas ou incompletas, as que injustificadamente demorarem a dar as informações que lhes forem solicitadas e as que se recusarem a prestá-las incorrerão em multa de 1:000$000 a 10:000$000, imposta pelo Ministro da Fazenda e elevada ao dobro no caso de reincidência.
- O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29/12/1938, 117º da Independência e 50º da República. Getúlio Vargas - A. de Souza Costa.